TJDFT - 0718528-77.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 21:08
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718528-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA CAMPOS SOBRINHO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 171058484, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:58:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718528-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA CAMPOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 163448764.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 15:58:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 05:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 05:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718528-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA CAMPOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 163448764.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 15:58:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:15
Outras decisões
-
27/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:05
Outras decisões
-
02/06/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 17:16
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MATEUS GODOI BAREA em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:19
Outras decisões
-
17/04/2022 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/04/2022 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/04/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2022 16:15
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MATEUS GODOI BAREA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO em 30/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
25/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 23:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:17
Outras decisões
-
01/02/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2022 19:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 09:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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