TJDFT - 0714460-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714460-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id 223549603), suspendo o feito até o dia 07/04/2025.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 15:28:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:53
Mandado devolvido redistribuido
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 13:21
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:54
Outras decisões
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0714460-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARISA TERUMI ADATI TAIRA - CPF/CNPJ: *42.***.*83-49, contra REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO - CPF/CNPJ: *83.***.*16-00, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO (CPF: *83.***.*16-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 61,37(sessenta e um reais e trinta e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 21 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARISA TERUMI ADATI TAIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de MARISA TERUMI ADATI TAIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714460-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARISA TERUMI ADATI TAIRA REVEL: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de Despejo por falta de pagamento com cobrança dos encargos de aluguel e acessórios ajuizada por MARISA TERUMI ADATI TAIRA em desfavor de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO.
Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de locação do imóvel situado na RUA DAS PITANGUEIRAS LT. 5 LJ. 3 ED.
CHAMONIX VILLAGE – AGUAS CLARAS, pelo valor mensal de R$ 4.680,72 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Noticia que a parte requerida deixou de pagar o aluguel do mês de Maio/2023.
Diante desses argumentos, pleiteia o despejo, com a rescisão do contrato celebrado.
Instrui a inicial com os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 168414800). É o relatório do necessário.
Decido.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Dispõe o art. 57 da Lei n. 8.245/1991 que os contratos de locação comercial por prazo indeterminado podem ser denunciados por escrito pelo locador, sem a necessidade de se motivar a resilição, mediante notificação por escrito informando o locatário do interesse na resolução do contrato e para que ele desocupe o imóvel em até 30 (trinta) dias.
Findo o prazo sem a ocorrência de desocupação voluntária, é resguardado ao autor o ajuizamento da ação de despejo.
No caso em apreço, o contrato vigora por prazo indeterminado e a requerente comprovou a prévia notificação do locatário para que desocupasse o imóvel não residencial (ID 165997211), na forma prevista em lei.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação, e por consequência o despejo da parte requerida do imóvel objeto da ação; Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
A desocupação do imóvel se deu de forma voluntária, conforme id. 181761034.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 21:13:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/01/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714460-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARISA TERUMI ADATI TAIRA REVEL: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 13:01:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 20:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:42
Deferido o pedido de MARISA TERUMI ADATI TAIRA - CPF: *42.***.*83-49 (AUTOR).
-
14/12/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:19
Deferido em parte o pedido de MARISA TERUMI ADATI TAIRA - CPF: *42.***.*83-49 (AUTOR)
-
27/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARISA TERUMI ADATI TAIRA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714460-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARISA TERUMI ADATI TAIRA REU: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao despejo compulsório da parte ré, conforme decisão de Id. 166739982.
Faça constar no mandado que a parte ré ficará como depositária fiel dos bens eventualmente encontrados.
No mais, verifica-se a parte requerida deixou transcorrer o prazo “in albis” para apresentação de defesa, razão pela qual decreto sua revelia.
Anote-se.
Cumprida as determinações, anote-se a conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2023 13:12:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:47
Outras decisões
-
05/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARISA TERUMI ADATI TAIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714460-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARISA TERUMI ADATI TAIRA REU: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para o processamento da ação.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Expeça-se o mandado, tendo em vista que a parte autora prestou caução, conforme id. 166578172.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 16:22:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:39
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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