TJDFT - 0716435-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716435-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO JOHNSON BUARQUE REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de produção de prova antecipada, com fundamento no artigo 381, do CPC, manejada por EDUARDO JOHNSON BUARQUE em desfavor BANCO BRADESCO S/A e de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Pretende a exibição de contratos bancários.
A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agira ante a não comprovação de requerimento administrativo e negativa de fornecimento dos contratos.
Decido.
O STJ fixou o entendimento de que a exibição de documentos somente é cabível quando a parte demonstrar a existência da relação jurídica, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.
Assim constou do Tema Repetitivo 648, nos seguintes termos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Não havendo a comprovação desses requisitos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TEMA REPETITIVO 648/STJ.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE SEU NÃO ATENDIMENTO.
NÃO REALIZADA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO. (...) 3.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é possível postular pedido de exibição de documentos por meio de ação cautelar, haja vista que o atual Códex Processual prevê ação específica para tanto, qual seja: ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil).
Precedentes. 4.
Ademais, a presente demanda se subsome perfeitamente às hipóteses prevista no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil. 5.
Fazendo-se as devidas adaptações ao regramento processual vigente, na linha do entendimento adotado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), para configurar a presença do interesse de agir nas ações que contemplam pretensão de exibição de documento, é necessária: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço. (...) 6.
Não havendo nos autos qualquer prova que demonstre a negativa do banco em fornecer os documentos solicitados, verifica-se que a documentação que instruiu os autos não se mostra suficiente para a apreciação do pedido de exibição de documentos formulado na inicial. (...) 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1886922, 07204979820238070007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
TEMA REPETITIVO 648/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Tema Repetitivo 648 do STJ: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817452, 07258243620238070003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o requerente não comprovou que requereu os documentos às instituições financeiras, que efetuou o pagamento dos custos dos serviços nem a negativa dos requeridos.
Diante disso, extingo o processo na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.850,00 para cada um dos requeridos.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:23:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716435-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO JOHNSON BUARQUE REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisando a réplica em cotejo com os documentos juntados aos autos, verifico que o autor não identificou precisamente quais documentos deixaram de ser apresentados pelos réus.
Como exemplo, o requerente afirma que a Cédula de Crédito Bancário 701540 não foi apresentada, embora o documento tenha sido juntado ao Id 200306586.
Diante disso, deve o autor especificar detalhadamente quais documentos solicitados não foram apresentados.
Advirto de que não basta repetir o pedido inicial sem análise da documentação juntada pelos requeridos, sob pena de homologação da prova produzida.
Prazo de 05 dias para manifestação.
Após, tornem os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:10:06.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716435-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO JOHNSON BUARQUE REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:52:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716435-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO JOHNSON BUARQUE REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas proposta por EDUARDO JOHNSON BUARQUE em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. não é parte no processo e apresentou a manifestação de Id. n. 200306577. É o relatório.
Decido.
Cadastre-se COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, representada pelo advogado RODNEI VIEIRA LASMAR, OAB/GO 19.114, como Terceiro Interessado no processo.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para se manifestar acerca da peça de Id. n. 200306577.
Prazo: 15 dias úteis, sem prejuízo dos prazos para manifestação já em curso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:08:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de EDUARDO JOHNSON BUARQUE - CPF: *34.***.*07-00 (REQUERENTE)
-
17/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
22/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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