TJDFT - 0715895-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 21:25
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715895-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRUNO GUIMARAES DA SILVA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:54:11.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715895-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por BRUNO GUIMARAES DA SILVA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. .
Intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito.
Através da petição de id. 201095927, requer a parte autora a expedição de alvará dos valores em comento.
Por meio da decisão de id. 201119897, o exequente foi intimado a presta caução idônea, nos termos do artigo 520, IV do CPC.
Peticiona, assim, o autor, id. 201202894, informando que o feito principal já transitou em julgado, pugnando, desta feita, pela dispensa da caução.
Decido.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que o feito principal transitou em julgado, restando mantida, em sua integralidade, a sentença objeto do presente feito.
Desnecessária, assim, a prestação de caução, haja vista que o cumprimento de sentença perdeu sua natureza provisória.
Desta feita, converto o presente cumprimento provisório em definitivo.
Anote-se.
Expeça-se alvará de transferência da integralidade dos valores depositados no feito, R$ 197,47 (id. 200751642), e R$ 15.693,94 (id. 200751644), em favor do autor BRUNO GUIMARAES DA SILVA para a conta indicada na petição de id. 201095927.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a, no prazo de 05 dias, informar se dá quitação ao débito, destacando que seu silêncio será interpretado como anuência com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:07:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715895-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por BRUNO GUIMARAES DA SILVA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. .
Intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito.
Através da petição de id. 201095927, requer a parte autora a expedição de alvará dos valores em comento.
Decido.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, aplica-se, no caso, o disposto no artigo 520, IV do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Certo que o artigo 521, I permite a dispensa da caução no caso de crédito de natureza alimentar, como os honorários advocatícios ora executados.
Não obstante, o próprio parágrafo único do mencionado artigo permite que se mantenha exigência da caução mesmo nestes casos.
Tendo em vista que o valor a ser levantado é de alta monta, e que o requerido já alegou ser hipossuficiente no presente feito, em que pese ter recolhidos as custas iniciais, se mostra necessária a prestação de caução para fins de levantamento dos valores depositados, haja vista que caracterizada a hipótese de dano de difícil ou incerta reparação no caso de levantamento do montante e eventual reforma da sentença que embasa o presente cumprimento provisório.
Ante o exposto, concedo prazo de 10 dias para que o autor preste caução idônea.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:48:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715895-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não veio na íntegra: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos: a) procuração outorgada pelo advogado do requerido no processo principal; b) cópia da sentença exequenda e do respectivo acórdão (caso exista); Destaque-se que só foram juntadas procuração outorgada pelo requerente no processo principal, bem como acórdão que julgou os embargos de declaração opostos.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:45:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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