TJDFT - 0751599-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, § 2º DO CPC.
EXCEÇÕES.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR BLOQUEADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora de valores de natureza salarial para o pagamento da dívida não alimentar, ante a não localização de bens penhoráveis. 2.
Toda e qualquer concessão quanto a exceções em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada na previsão legal, o que, de fato, me parece ser efetuado literalmente no § 2º do art. 833 do CPC, aduzindo que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Diante da redação do art. 833, § 2º do CPC, bem como do entendimento da 4ª Turma do STJ, alguns aspectos precisam ser considerados: (i) a penhora deve ter origem em dívida alimentar; (ii) o valor percebido pelo devedor deve ser superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos; (iii) diante a ocorrência de uma dessas condições, avalia-se, então, a penhora, a ser fixada de modo a preservar o montante necessário à sua subsistência, de acordo com o critério objetivo estabelecido pelo legislador. 4.
Na presente hipótese, não há prova de que a penhora de verba alimentar do Agravante não prejudicaria o seu mínimo existencial.
Isso porque não foi demonstrada a penhora não implicaria em prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. 5.
O Agravante demonstra ser idoso e possuir problemas de saúde que lhe exigem suporte financeiro, bem como demonstra que a quantia penhorada diz respeito a crédito salarial e que os valores constantes de sua conta-poupança não ultrapassam 50 salários-mínimos. 6.
Agravo conhecido e provido para determinar o desbloqueio das contas do Agravante. -
29/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:44
Conhecido o recurso de ORIVALDO DAS NEVES - CPF: *13.***.*73-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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31/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/01/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e ORIVALDO DAS NEVES - CPF: *13.***.*73-68 (AGRAVANTE)
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06/12/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/12/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
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03/12/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 14:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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03/12/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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