TJDFT - 0705969-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:30
Expedição de Alvará.
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JOS CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/05/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705969-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOS CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Relata a parte autora, em síntese, que contratou a Ré, em 13 de maio de 2017, para fornecer plano de saúde aos seus sócios e dependentes.
O contrato, por prazo indeterminado, previa o pagamento mensal da mensalidade, sempre realizado em dia.
Alega que, em 06 de outubro de 2023, a ré rescindiu unilateralmente o contrato, com base na cláusula 10.2, que permite a rescisão por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com 60 dias de antecedência.
Detalha que a comunicação foi realizada por e-mail, razão porque pagou as mensalidades de novembro e dezembro de 2023, conforme previsto.
Assevera que em janeiro de 2024 passou a receber cobranças indevidas da ré e continuou recebendo em fevereiro e março.
Diz que em abril verificou que seu nome havia sido indevidamente incluído no Serasa pela ré, em razão de uma dívida de R$ 2.503,79, referente à mensalidade de janeiro de 2024.
Sustenta que a inclusão indevida no Serasa causou graves transtornos, pois teve seu crédito negativado e não conseguiu mais realizar compras ou obter crédito em nenhum comércio.
Conta que contratou outra empresa de plano de saúde, mas a ré insiste em cobrar valores indevidos e manter a negativação do seu nome no Serasa.
Pretende a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da autora do Serasa.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o deferimento do pedido de antecipação da tutela nestes Juizados é medida excepcional, apenas havendo de ser admitido em situações de extrema gravidade, quando presente situação de irreparável lesão a direitos Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A parte autora é microempreendedora e depende de seu nome limpo para manter sua atividade comercial (id. 193116272).
A probabilidade do direito invocado se revela por meio do ID 193116257, que demonstra a inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, bem como do ID 194282757 e 194282758, os quais demonstram que a autora adimpliu as parcelas do plano enquanto permaneceu vigente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente, tendo em vista que não pode a parte ficar a mercê do tempo processual para, somente ao final, gozar dos efeitos da tutela jurídica pretendida.
Aliás, uma das finalidades da tutela provisória é redistribuir, de forma mais equitativa, o ônus do tempo no processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos do deferimento não são irreversíveis à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, determinar que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, promova o cancelamento das restrições descritas (ID 193116257), sob pena de crime de desobediência.
Intime-se.
Oficie-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência. -
29/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705759-65.2024.8.07.0009
Julio Pereira dos Santos
Maria Julia dos Anjos Alcantara
Advogado: Edivan de Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 13:34
Processo nº 0706790-23.2024.8.07.0009
Renilde Moreira Maciel Lima
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:58
Processo nº 0706854-33.2024.8.07.0009
Rodrigo Carvalho Oliveira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Diana Carolina Gallegos Armas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:43
Processo nº 0706854-33.2024.8.07.0009
Rodrigo Carvalho Oliveira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Diana Carolina Gallegos Armas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 10:46
Processo nº 0706704-52.2024.8.07.0009
Joao Adecio Holanda Pinto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alan Luiz Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 20:33