TJDFT - 0706790-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:36
Indeferido o pedido de RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA - CPF: *16.***.*82-30 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2025 13:03
Processo Desarquivado
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:21
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:13
Deferido o pedido de RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA - CPF: *16.***.*82-30 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 12:54
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 14/04/2025.
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31/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/03/2025 12:50
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
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10/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:25
Deferido o pedido de RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA - CPF: *16.***.*82-30 (REQUERENTE).
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11/02/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:43
Processo Desarquivado
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10/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706790-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2020, adquiriu uma passagem de ida e volta de Brasília/DF para Salvador/BA e vice-versa, junto à empresa ré.
Informa que o embarque estava agendado para o dia 05/05/2021, contudo, na semana prevista para o embarque, a ré cancelou abruptamente tanto os voos de ida quanto os de volta, sem qualquer aviso prévio.
Alega que diante do cancelamento inesperado buscou incessantemente uma resposta por parte da empresa ré, porém, todas as tentativas foram em vão, não obtendo qualquer retorno ou esclarecimento sobre a situação.
Informa que finalmente conseguiu que seu pedido de reembolso fosse aceito, com um prazo estabelecido de 12 meses para o ressarcimento.
Destaca que mesmo após o período de doze meses, a empresa ré descumpriu suas obrigações legais e não reembolsou o valor integralmente.
Aduz que do valor integral das passagens, subtraindo o valor reembolsado, restam R$ 169,40 (valor restante não reembolsado).
Entende ainda que faz jus à indenização por danos morais.
Pretende a restituição do valor de R$ 169,40; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 196437059 e 204044184), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a restituição de valor pago por serviço não prestado.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC) no sentido de comprovar a compra da passagem e o cancelamento do serviço (id. 194857200).
Assim, diante da inexecução do serviço, cabível a restituição do valor remanescente não pago pela ré.
Ademais a ré ao não comparecer em audiência não impugnou especificamente os fatos alegados pela autora, nem comprovou ter restituído o valor integral.
Destaque-se que, conforme a inteligência do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No mesmo sentido é o teor dos artigos 34 e 35 do código consumerista: "Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos; Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A par disso, de acordo com o princípio da vinculação a oferta integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, de modo a gerar direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
Demais disso, conforme artigo 6º, inciso III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do serviço, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora e não sendo mais possível, que seja restituída a quantia paga.
Isso porque evidente que a parte autora não foi devidamente informada que em caso de desistência não receberia o reembolso integral.
Tal imposição se apresenta-se abusiva, pois coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé contratual e equidade, já que importa em inequívoco enriquecimento ilícito da requerida (Art. 51, inciso IV, CDC).
Ademais, segundo o art. 51, II, do CDC é nula a cláusula contratual que subtraia do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga.
Nesses lindes, havendo o descumprimento da oferta veiculada à requerente, evidente que a ré deve ser responsabilizada pelo descumprimento contratual.
Ademais, cumpre salientar que o sistema protetivo do Direito do Consumidor não o desincumbe da obrigação de, na conclusão e execução dos contratos, agir de acordo com a boa-fé objetiva (Arts. 4o, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), pautando sua conduta de acordo com a legítima expectativa dos contratantes, sem causar-lhes prejuízos indevidos.
Merece, portanto, guarida o pedido de ressarcimento do valor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
O mero inadimplemento contratual sem maiores desdobramento não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA - NÃO EMISSÃO DOS BILHETES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora recorrente. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de emissão da passagem adquirida junto à empresa 123 Milhas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a restituir aos autores o valor de R$ 4.374,66. 3.
A matéria devolvida à Turma Recursal pelos autores, ora recorrentes, cinge-se ao pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual não comprova a existência do dano extrapatrimonial.
Desse modo, sem a comprovação de qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 4.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial.
Não se descura da expectativa frustrada, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e que outras consequências desagradáveis daí advieram.
Sem a efetiva demonstração, não se observa dano moral em dimensão passível de indenização.
Precedentes: Acórdão 1807892, 07257478520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024; Acórdão 1834534, 07391770720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. 5.
Irreparável, portanto, a sentença vergastada. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 8.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1901848, 07065990620238070011, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706790-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Anoto que a petição do autor ao id. 202104227 para manifestação sobre a Ata de Audiência e justificativa do comparecimento pessoal da autora foi protocolada somente no dia 27/06/2024.
Revogo a sentença em face da justificativa pela ausência da autora em audiência.
A isenção de custas também deve ser deferida.
Indefiro o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito, pois em que pese a justificativa da autora pela sua ausência, nos Juizados Especiais o comparecimento é pessoal, o que implica na redesignação do ato, oportunidade em que a autora deve se apresentar.
Indefiro, por consequência, a decretação da revelia.
Redesigne-se nova data para audiência de conciliação, considerando que a autora não se apresentou em audiência.
Proceda-se à intimação da parte autora e intimação da ré.
Advertências: O não comparecimento da parte autora poderá ensejar arquivamento do processo e condenação a pagamento das custas judiciais; O não comparecimento da parte ré poderá ensejar a aceitação tácita dos fatos articulados pela parte autora e imediata decretação da revelia, com todas as consequências dela decorrentes; Os documentos, que a parte desejar juntar, poderão ser anexadas anteriormente aos autos eletrônicos ou trazidas em meio digital, em formato PDF. -
01/07/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:00
Deferido o pedido de RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA - CPF: *16.***.*82-30 (REQUERENTE).
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27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706790-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILDE MOREIRA MACIEL LIMA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
30/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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