TJDFT - 0702879-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2024 17:28
Processo Desarquivado
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22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA NUNES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702879-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, em relação ao pleito de suspensão do feito em razão do processamento da recuperação judicial da ré, registro que, de acordo com o Enunciado 51 do FONAJE "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES)".
Assim, indefiro o pedido.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, no que diz respeito ao atraso na entrega da mercadoria adquirida, não tendo a ré, em face da inversão do ônus da prova, demonstrado a ocorrência de situação que caracterizasse caso fortuito ou força maior, ônus que lhe foi endereçado e do qual não se desincumbiu a contento.
Nessa esteira de considerações, o pleito inicial merece prosperar, tendo em vista a má prestação do serviço.
Além disso, cabia à parte ré informar ao consumidor, quando da negociação, sobre eventual atraso na entrega do produto e/ou sua falta em estoque, cabendo a ele decidir, a partir daí, se concluía ou não a transação.
Ao assim não agir, resta caracterizada a má prestação do serviço, especialmente porque não houve a entrega dos produtos e tampouco foi restituída a quantia desembolsada.
Ademais, a alegação de atraso por fato exclusivo de terceiro em nada socorre à demandada, a qual se admite apenas para argumentar, notadamente porque se trata de relação estranha ao requerente, e deixou de atestar sua ausência de responsabilidade.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO entabulado entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 898,88 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (09/11/2023) e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA NUNES em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/04/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de intimação
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22/02/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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