TJDFT - 0706847-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706847-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR FERREIRA ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que as negativações lançadas pelo réu são mesmo indevidas, devendo as alegações e os documentos que colacionou ser confrontados com aqueles a ser eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que pode o demandado apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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