TJDFT - 0712619-28.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:07
Baixa Definitiva
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02/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração na apelação cível.
Omissão.
Contradição.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou apelação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres, extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve comprovação do pagamento ou depósito judicial dos valores locatícios discutidos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição ao não analisar dispositivos legais apontados pelo embargante; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo que tendo sido deferida a penhora de créditos decorrentes do contrato de locação do imóvel em discussão, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pois, configurada a ausência do interesse processual da parte autora. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024. -
01/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/06/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestações
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/05/2025 17:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:07
Conhecido o recurso de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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