TJDFT - 0712619-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712619-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intime-se o réu para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Outras decisões
-
24/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:10
Outras decisões
-
16/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712619-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos contratuais, proposta por GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕE SARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA – ME contra INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora a celebração de contrato de Renovação de locação do imóvel comercial situado na DF 425, KM 1,5 Lotes 13 e 14, Conjunto 08 no Condomínio Sol Nascente de SOBRADINHO/DF, iniciando-se no dia 1º de dezembro de 2021, para terminar no dia 30 de novembro de 2026.
Tendo sido ajustado que o pagamento dos valores locatícios deveria ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao mês vencido, cujo valor locatício ajustado foi de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Tendo sido ainda avençado que o pagamentos de IPTU e TLP ficarão a cargo da ré.
Informa o autor que até o mês de JANEIRO DE 2023, a ré vinha pagando com certa regularidade os valores locatícios, mas, inusitadamente a partir do mês de FEVEREIRO de 2023, deixou de cumprir com a sua obrigação, assim sendo, ao pagamento dos valores locatícios.
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 172476003.
A ré apresentou contestação ao ID 195070145.Informa que os pagamentos dos alugueres foram feitos regularmente em conformidade com a determinação emanada do juízo da Sétima Vara Cível nos autos do processo nº 0023660-88.1999.8.07.0001 que deferiu a penhor de créditos do administrador do imóvel Sr.
Henrique Jose Pinto.
Requer ao final, a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Em manifestação ao ID 196888797 defende o autor que o contrato de Locação foi firmado entre a o autor e a ré.
Aduz que o contrato de administração foi rescindido no ano de 2019.
Pugna pelo prosseguimento do feito.
Nova manifestação do autor ao ID 205323372 em que ratifica os termos da petição anterior.
Os autos vieram conclusos.
Em consulta aos autos do processo n 0023660-88.1999.8.07.0001 verifico que a decisão de ID 104686529, tendo sido ratificada por ocasião da decisão de ID 143674386 deferiu a penhora de créditos decorrente do contrato de locação do imóvel indicado sob ID 104686529, localizado na DF 425, KM 1,5, edificada no Lote 14, do Conjunto B, Loja 02, Condomínio Sol Nascente – Região Administrativa de Sobradinho II – DF, CEP: 73092-905, onde funciona o Instituto Educacional Creche Pingo de Gente.
Não impugnado referido decisum, entende-se precluso o questionamento quanto ao cabimento da penhora de crédito decorrentes do contrato de locação.
Nesse aspecto, vale acrescentar que eventual impugnação deveria ter sido interposta nos autos e no juízo que determinou a penhora, no caso, o juízo da sétima vara cível.
Sendo que este juízo não é o competente para apreciar a questão levantada pelo autor seja no tocante à penhora ou no diz respeito à legitimidade subjetiva para o recebimento de valores.
Diante da informação da ré que os depósitos/pagamento estão sendo realizados nos autos do processo em trâmite na sétima vara cível, carece o autor de interesse de agir.
Com fulcro no art. 10 do CPC que estabelece o princípio da não-surpresa, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:33
Outras decisões
-
26/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712619-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte requerida de ID 203981669.
Intime-se o autor para manifestação no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:05:35.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
12/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712619-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao contraditório e ampla defesa, manifeste-se o réu acerca das alegações do autor de que o contrato de locação foi firmado com a Autora e não com o Sr.
Henrique José Pinto.
Na oportunidade deve comprovar o repasse dos valores dos alugueis referentes aos meses de fevereiro/2023 (R$ 2.700,00), março/2023 (R$ 2.700,00), abril/2023 (R$ 2.700,00), maio/2023 (R$ 2.700,00), junho/2023 (R$ 2.700,00), julho/2023 (R$ 2.700,00) e agosto/2023 (R$ 2.700,00) , conforme determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0023660-88.1999.8.07.0001.
Prazo: 15 dias.
Sobrevindo os documentos, intime-se o autor para manifestação no mesmo prazo de quinze dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 09:28
Outras decisões
-
15/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712619-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 195070145).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:57:45.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
30/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:32
Outras decisões
-
07/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:59
Outras decisões
-
24/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:01
Outras decisões
-
19/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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