TJDFT - 0701689-96.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2025 09:24
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:06
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:46
Processo Desarquivado
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08/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701689-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SANCLAIR SANTANA TORRES em desfavor de ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE.
As partes transacionaram acordo, conforme manifestações de id's. 209629622 e 209835500.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pedidos do acordo, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id's. 209629622 e 209835500) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Desde logo, promova-se o levantamento da penhora via SISBAJUD, em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 3.001,55 (três mil e um reais e cinquenta e cinco centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Sanclair Sant Ana Tôrres, CPF n° *24.***.*50-91, para conta bancária indicada no ID 209835500(Banco do Brasil, Ag.: 1022-7, Conta Corrente: 41.004-7, Titular: Sanclair Sant Ana Tôrres, PIX.: *24.***.*50-91 - CPF) Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:00
Homologada a Transação
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701689-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo (id. 209629622), no prazo de 05 dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701689-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por SANCLAIR SANTANA TORRES em face de ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE, fundada em acórdão transitado em julgado em 30/06/2020, conforme Id. 67128455.
A sentença, Id. 39628537: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.400,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de sua emissão (10/02/2014) e juros de mora a partir da citação (01/03/2019).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.” Sentença de embargos de declaração, Id. 41052123: “Verifico, de fato, a ocorrência de erro material no dispositivo da r. sentença ID 39628537, a qual, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante do equívoco constatado e, considerando-se que o erro material é passível de correção a qualquer tempo sem configurar ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, retifico a sentença de ID 39628537 para que, onde consta a expressão "(...) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.", leia-se "(...) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que lhe concedo a gratuidade de justiça.".
Mantenho íntegros os demais termos da sentença.” Apelação conhecida e provida (Id. 67128448), nos seguintes termos: “Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso para fixar como termo inicial de incidência dos juros moratórios a data da primeira apresentação do cheque ao banco sacado.
Majoro os honorários advocatícios em 20%, nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil, observada a gratuidade de justiça.” Executado intimado, por carta com aviso de recebimento, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 72260912), bloqueado valor inferior a R$ 600,00, determinado o desbloqueio; Infojud (Id. 72569924), disponível declaração do ano-calendário 2019; e Renajud (Id. 72260914), resultado infrutífero Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Pesquisa de bens pelo ERIDF, penhora de bens na residência da executada e intimação do devedor para indicar bens à penhora, conforme decisão Id. 71062381. 2.
Penhora salarial da executada, conforme Id. 72928869. -Interposto AgI n° 0742978-81.2020.8.07.0000.
Recurso conhecido e desprovido, conforme Id. 144236187. 3.
Reiteração de pesquisas aos sistemas, conforme Id. 144956190. -Interposto AgI n° 0742209-05.2022.8.07.0000.
Indeferida a liminar, conforme Id. 145280414.
Recurso conhecido e provido, para determinar a consulta de bens pelo Renajud, E-RIDF, Infojud e Sisbajud, conforme Id. 189210894.
Determinada a inclusão do executado na lista de inadimplentes, conforme Id. 144956190.
Cumprindo determinação da instância recursal, os resultados da pesquisa aos sistemas: Sisbajud (Id. 192509744), penhora de R$ 3.001,55; Renajud (Id. 192512795), infrutífero; Infojud (Id. 192512796), declaração do ano-calendário 2023.
Apresentada impugnação à penhora Sibajud e proposta de acordo, conforme Id. 194734100.
Resposta do exequente no Id. 196308076.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora Sisbajud, no valor de R$ 3.001,55, alega a parte executada, em apertada síntese, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. É sabido que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, as verbas depositadas em caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não fazendo, tal dispositivo, menção à natureza da verba, se proveniente de proventos, ou de verba salarial, mas sim ao fato de estar depositada em caderneta de poupança.
Entretanto, pelo extrato juntado aos autos (Id. 194734105), verifica-se que a conta bancária n. 000.985.484.962-2, de propriedade da impugnante, foi objeto de expressiva movimentação no mês de março de 2024, sendo realizados diversos créditos e débitos, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
A corroborar esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV E X, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Deferida a gratuidade de justiça apenas para esta instância, tendo em vista que ainda não analisado o pleito na origem. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que manteve a penhora de valores encontrados em conta-poupança de titularidade do agravante, nada obstante a alegada impenhorabilidade. 3.
Pelo extrato juntado aos autos, verifica-se que a conta em que se deu a penhora, de titularidade do agravante-devedor, foi objeto de intensa movimentação no mês de novembro de 2017, sendo realizados diversos créditos, saques, compras com cartão de débito, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
Mitiga-se, assim, a proteção contra a penhora em tal espécie de conta.
Precedentes. 4.
A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do artigo 833, inc.
IV, e § 2º do CPC/2015, contudo, não resta demonstrado nos autos que as quantias depositadas na conta do agravante têm origem ganhos do agravante como trabalhador autônomo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1101256, 07031427220188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. É cediço que o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A regra de impenhorabilidade prevista no artigo supracitado pode ser mitigada quando há comprovação de que a conta poupança é movimentada como se conta corrente fosse.
Agravo provido. (Acórdão n.988039, 20160020392407AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 09/02/2017.
Pág.: 302/304).
Logo, constatando-se que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta poupança, qual seja, R$ 3.001,55, e o extrato bancário (Id. 194734102) comprova que a parte impugnante utiliza sua conta poupança como se conta corrente fosse, mantenho o bloqueio dos valores penhorados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como os dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Noutro giro, determino à Secretaria a realização de pesquisa E-RIDF, conforme determinado pela instância recursal, no Id. 189210894.
Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para indicar, objetivamente, bens da executada à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:29
Indeferido o pedido de ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE - CPF: *62.***.*46-04 (EXECUTADO)
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22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0701689-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo id. 194734101, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia/DF, 25 de abril de 2024 21:28:25.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:17
Indeferido o pedido de ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE - CPF: *62.***.*46-04 (EXECUTADO)
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09/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:11
Outras decisões
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09/04/2024 13:11
em cooperação judiciária
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08/04/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:12
Outras decisões
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:26
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
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21/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:03
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2022 17:37
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 17:37
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:56
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/12/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:41
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/12/2022 07:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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30/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
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29/09/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:18
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 21:58
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:48
Audiência Conciliação cancelada - 02/10/2020 13:30
-
31/08/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
30/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 17:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
26/08/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 17:38
Audiência Conciliação designada - 02/10/2020 13:30
-
26/08/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
26/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 10:51
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 20:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:03
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 04:13
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 20:16
Recebidos os autos
-
30/07/2019 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/07/2019 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2019 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2019.
-
25/07/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2019 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 17:46
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2019 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/07/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 04:10
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
27/06/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/06/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/06/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/06/2019 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2019 16:24
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 05:26
Recebidos os autos
-
14/06/2019 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 05:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/06/2019 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 19:57
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/06/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 15:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
07/06/2019 15:46
Audiência Conciliação realizada - 07/06/2019 14:10
-
07/06/2019 12:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/06/2019 19:10
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/06/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 16:45
Juntada de mandado
-
13/05/2019 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 19:52
Decorrido prazo de ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE em 02/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 07:49
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
30/04/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 08:53
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 07:42
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/04/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:02
Audiência conciliação designada - 07/06/2019 14:10
-
24/04/2019 14:01
Audiência conciliação cancelada - 30/05/2019 08:30
-
24/04/2019 13:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/04/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:50
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 05:46
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
23/04/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 21:06
Recebidos os autos
-
15/04/2019 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 08:44
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 04:20
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 17:18
Juntada de mandado
-
10/04/2019 16:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
10/04/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:18
Audiência conciliação designada - 30/05/2019 08:30
-
10/04/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
10/04/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 22:22
Recebidos os autos
-
09/04/2019 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2019 22:56
Recebidos os autos
-
04/04/2019 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 05:28
Decorrido prazo de ZILNEIDE TAVARES DE ANDRADE em 29/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 07:05
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
13/02/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 16:41
Juntada de mandado
-
12/02/2019 15:54
Recebidos os autos
-
12/02/2019 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/02/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 14:41
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/02/2019 15:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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05/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2019 11:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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05/02/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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