TJDFT - 0702215-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERIC ROGER ARAUJO MARCAL em 31/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:02
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
04/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIC ROGER ARAUJO MARCAL em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702215-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: ERIC ROGER ARAUJO MARCAL SENTENÇA RELATÓRIO ESPLENDOR ATACADISTA LTDA propôs, originalmente, ação monitória em face de ERIC ROGER ARAÚJO MARÇAL, em busca do cumprimento de obrigação de pagar descrita em cheques emitidos por terceiro e endossado pelo requerido em favor da autora.
Recolheu custas.
Considerando que um dos cheques foi devolvido por divergência de assinatura, foi determinada emenda à inicial para converter o pedido monitório em ação de cobrança, considerando a taxa Selic para atualização do débito, a contar das respectivas datas de apresentação das cártulas.
Em atenção à decisão de emenda, o autor apresentou nova petição inicial veiculando ação de cobrança em face do requerido em vista da aquisição de materiais de construção nas dependências da autora e ausência do pagamento correspondente.
Disse que o réu efetuou o pagamento com os cheques de conta corrente de terceira pessoa, os quais foram devolvidos, um deles, por falta de fundos e o outro por divergência de assinatura, sendo que ambos os cheques vieram endossados pelo requerido (id. 153369034).
O réu foi citado (Id. 174937702), mas não apresentou contestação (Id. 177552350).
O processo veio concluso para sentença, tendo sido determinada a intimação do autor para esclarecimentos acerca do contrato celebrado entre as partes, considerando a insuficiência dos cheques para provar a relação que originou a cobrança (id. 189360964).
Esclarecimentos prestados pela parte autora (Id. 193278923).
Foi determinada intimação do requerido pelo DJe (Id. 194416673), sem manifestação (Id. 198672682).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento.
As partes são legítimas.
O autor está bem representado e o requerido, apesar de citado regularmente, não apresentou resposta.
Em vista do exposto, decreto a revelia do réu e reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial, com apoio no que dispõe o artigo 344 do CPC.
Assim, verifico que como narrado pelo autor, o requerido efetuou a compra de materiais de construção nas dependências do autor e efetuou o pagamento com duas cártulas de cheques emitidas por Wellington de Sousa Martins e endossadas pelo réu (id. 147557827), no valor de R$ 600,00 e R$ 580,00, sendo a primeira emitida em 6 de janeiro de 2020, com previsão de pagamento em 10 de fevereiro de 2020 e a segunda, emitida em 7 de janeiro de 2020, com previsão de pagamento em 7 de março de 2020.
Além dos cheques endossados pelo requerido, verifico que a parte autora providenciou contato com o emitente do cheque, que confirmou ter entregue ao menos uma das cártulas em favor do requerido (id. 155648024), o que reforça a alegação de que houve contratação entre as partes processuais, tendo o requerido efetivado o pagamento com o endosso dos cheques em questão.
Assim, em vista da prova alcançada nos autos aliada à presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial em decorrência dos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC), constato que o autor tem razão em sua pretensão de obter do réu o pagamento correspondente a R$ 1.180,00, corrigidos pela taxa Selic, como requerido na inicial, contada a correção do dia de apresentação de cada cártula (Id. 147557827).
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o requerido no pagamento de R$ 1.180,00 em favor do autor, corrigidos pela taxa Selic, contada a correção do dia de apresentação de cada cártula (Id. 147557827).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/05/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ERIC ROGER ARAUJO MARCAL em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702215-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: ERIC ROGER ARAUJO MARCAL DESPACHO Intime-se a parte ré a se manifestar em 15 dias, por meio de publicação no DJe (art. 346 do CPC/15) acerca da petição juntada pela parte autora. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ERIC ROGER ARAUJO MARCAL em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:27
Outras decisões
-
11/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 19:45
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 19:45
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706055-60.2024.8.07.0018
Maria Elisabeth Boaventura Piotto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:36
Processo nº 0707575-55.2024.8.07.0018
Kelen Aparecida da Silva Teles
Distrito Federal
Advogado: Thaciane Camilo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:36
Processo nº 0705246-70.2024.8.07.0018
Rafaela Nunes Marques Mol
Distrito Federal
Advogado: Erico da Silva Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 11:27
Processo nº 0705515-12.2024.8.07.0018
Edmar Severo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 14:55
Processo nº 0707516-67.2024.8.07.0018
Nilza Maria Soares dos Anjos
Distrito Federal
Advogado: Douglas Camargo Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:57