TJDFT - 0705951-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705951-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA REQUERIDO: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 9/12/2020, aderiu a um consórcio, que é administrado pela parte requerida, cujo objeto seria um crédito no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que o contrato previa o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas, sendo as 03 (três) primeiras com desconto de 50% (cinquenta por cento), ou seja, no importe de R$79,41 (setenta e nove reais e quarenta e um centavos); e as demais parcelas, no valor de R$158,82 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Diz, assim, que a taxa de adesão não foi cobrada e os dados do contrato era: Grupo n°. 00253, Cota n°. 0431, Contrato n°. 000304677.
Alega ter efetuado o pagamento de 21 (vinte e uma) prestações, cujo montante total perfaz a quantia de R$3.096,99 (três mil e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).
Informa, no entanto, que motivos alheios à sua vontade, que ocorreram após a celebração do contrato e ocasionaram endividamento da requerente, teve que pedir o cancelamento do negócio jurídico, posto que ele tornou-se demasiadamente oneroso para o seu orçamento.
Consigna, assim, que a empresa ré se negou a devolver os valores adimplidos, circunstância que não seria de conhecimento da autora ao firmar o negócio jurídico.
Informa, ainda, que não consegue mais estabelecer contato com a demandada, de modo a saber informações sobre o valor a receber.
Requer, desse modo, seja a parte requerida compelida a decretar a rescisão do contrato firmado, bem como seja a ré condenada a lhe restituir a quantia de R$3.096,99 (três mil e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 193478645, pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (3 NUVIMEC), a ela compareceram as partes.
Entretanto, a tentativa de acordo não restou frutífera, motivo pelo qual as partes foram intimadas a carrearem aos autos o seus documento, bem como a ré, a sua defesa escrita.
Apresentada sua defesa (ID 193402927), a parte ré aduz reconhecer o contrato firmado pela autora, mas que a cota dela não foi contemplada.
Diz, no entanto, que a aludida cota foi cancelada por falta de pagamento, estando o encerramento do grupo aprazado para fevereiro de 2029.
Relata, ainda, que após receber o contato da autora com o pedido de cancelamento do instrumento e de restituição imediata, e tendo sido explicadas as diretrizes do contrato de consórcio, a demandante mostrou-se inconformada, ajuizando a presente lide.
Assevera, no entanto, que a requerente fora esclarecida sobre os termos do contrato.
Confirma, por conseguinte, ter recebido da requerente o pagamento total de R$3.245,91 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), dos quais: R$1.207,10 (um mil duzentos e sete reais e dez centavos) seriam referentes ao Fundo Comum; R$1.838,10 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos) seria de Taxa de Administração; R$185,22 (cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) seria de Seguro; e, por fim; R$15,49 (quinze reais e quarenta e nove centavos) seria de Multa.
Sustenta, assim, que a restituição dos valores deve respeitar o sistema de consórcio, qual seja, restituição em até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo ou então, caso ocorra a contemplação do consorciado excluído, devendo ser feito o abatimento das rubricas previstas no contrato firmado.
Defende que deverão ser descontados do valor a ser restituído à autora, cláusula penal, taxa de administração, seguro, multas e juros por atraso, além do fundo de reserva, que seriam todas penalidades previstas no contrato firmado.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria demandante que ela optou por desistir do contrato de consórcio entabulado entre as partes, em razão de problemas pessoais e financeiros.
Acerca de tal hipótese, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), antes da edição da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre consórcios, vinham permitindo a imediata restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo.
Posteriormente, contudo, firmou-se entendimento em sentido contrário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, como intérprete máximo da Lei Federal aplicável à espécie, pontuou que a restituição de valores aos consorciados desistentes não poderia ser imediata, senão em até trinta (30) dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Nesse sentido, restou julgada a Reclamação nº 3.752/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, DJe de 26 de maio de 2010, nos termos abaixo transcritos: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que 'enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal", tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, 'a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse'. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.
Ocorre que, com o veto presidencial ao art. 29, bem como aos §§ 1º, 2º, 3º do art. 30, e aos incisos II e III do art. 31, todos da Lei 11.795/2008, surgiu uma lacuna sobre a forma de restituição de parcelas vertidas ao consorciado desistente, de modo que a interpretação continuará cabendo ao Judiciário, cujas decisões sobre tal matéria permanecem díspares.
Há uma corrente (majoritária) que defende que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente ou, segundo entendimento firmado pela Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do DF, no prazo de 60 dias após o encerramento do plano ou na contemplação; uma segunda que propaga que tal restituição deve ser imediata (minoritária) e, por último, uma nova corrente que vem ganhando adeptos e que comunga do entendimento de que a restituição deverá ser feita mediante contemplação em sorteio, na forma do art. 22 da referida Lei.
Diante da existência de diversos entendimentos sobre o tema, e a fim de evitar sobre eles distorções, convém que seja adotado o entendimento já consagrado pelo STJ, na transcrita reclamação (corrente majoritária), por ter sido concebido com a missão de dizer, em última instância, a interpretação e o alcance das leis federais.
Nesse contexto, e por questão de segurança jurídica, convém que os Juizados Especiais não se apartem de entendimentos já devidamente consolidados pela mencionada Corte, para que a aplicação da legislação federal seja verdadeiramente uniforme.
Nessa linha, aplica-se, precipuamente, ao caso o entendimento cristalizado pelo STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, segundo o qual, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deverá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, ou antes apenas se por contemplação em sorteio.
De se ressaltar que não há indicação de que o entendimento da Corte sofrerá alteração para aqueles contratos firmados após a Lei 11.795/08, conforme se depreende do voto do Ministro João Otávio de Noronha, in verbis: Estamos em sede de reclamação criada por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal.
Quando há decisão contra súmula ou jurisprudência dominante, o Superior Tribunal de Justiça poderá, então, apreciar e fazer prevalecer o seu entendimento jurisprudencial.
A observação que faria, de plano, apesar de superada, é a de que não poderíamos interpretar sequer os contratos da lei nova, porque não temos nenhum precedente dela.
Nenhuma decisão dos Juizados poderia ter conflitado com jurisprudência que não existe, porque ainda não foi apreciado nenhum caso por esta Corte.
Então, estaríamos num conflito de competência, fazendo uma interpretação em abstrato, ou seja, normatizando, transformando a reclamação numa autêntica ação declaratória de legalidade, o que, data venia, afigura-se um absurdo.
Também gostaria de adiantar que o veto do Presidente da República não me sensibiliza, pois S.
Exa. não tem o poder, no veto, de criar interpretação da norma.
Nem pela interpretação autêntica poderíamos chegar à conclusão de que a lei nova mudou.
Ao contrário, parece-me que houve um equívoco, porque a matéria não era regulamentada e, com a nova lei, passou a ser.
Contudo, o veto retirou a regulamentação.
Agora, isso não significa que esse veto muda a interpretação do direito então posto - evidentemente que não.
Quem cabe dar a última interpretação da Lei Federal é o STJ, que já o fez.
Ante a ausência de lei expressa, interpretou-se que o consorciado que se retira só receberá após a extinção do grupo.
A lei nova tinha um dispositivo que regulava o tema, mas este foi vetado e, com isso, a questão igualou-se ao diploma legal anteriormente existente.
Qual a interpretação que prevalece? A do Superior Tribunal de Justiça, que diz como proceder ante a ausência de norma expressa, como referido acima, até porque, em matéria de consórcio, não há por que inovar - visto que o sistema funciona bem.
E,
por outro lado, precisa ficar claro que não há conflito entre a administradora e o consorciado inadimplente.
No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados; ou seja, entre os próprios consumidores.
Ademais, é inegável a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais. É isso que temos que entender.
A administradora continuará recebendo seus 10, 12, 15%, referentes à sua taxa de administração, do mesmo jeito.
Ela não sofrerá nenhum prejuízo com isso.
Então, se esse sistema vem funcionando bem há anos, como já ponderei em outras oportunidades, por que deveríamos nele interferir, qual o motivo para darmos uma penada, proferir uma decisão e colocá-lo em xeque? No mais, feitas essas observações, acompanho o lúcido voto da Sra.
Ministra Fátima Nancy. É como voto.
A esse respeito, convém, inclusive, colacionar jurisprudências do STJ e da Primeira Turma Recursal deste TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RELAÇÃO DE MUTUALISMO.
LEI N.º 11.795/2008.
SÚMULA 1 DA TUJ/DF. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de consórcio é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
A Autora alega inadimplemento contratual, pelo que incide o prazo prescricional de dez anos. "Por observância à lógica e à coerência, o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por maioria, j. em 27.06.20Z18, Dje 02.08.2018). 3.
A revelia não produz seus efeitos quando as alegações estiverem em contradição com a prova constante dos autos, na forma do artigo 345, inciso IV, do CPC/2015. 4.
O contrato de ID 39259666, pág. 24, demonstra, de forma clara, que não há a venda de cotas contempladas ou garantia de data de contemplação, com aviso em vermelho e em negrito, pelo que o dever de informação foi devidamente prestado.
Não foram comprovados a promessa de contemplação garantida e o vício de vontade da Recorrida na contratação. 5.
A Recorrida declarou ter compreendido a natureza do negócio celebrado.
A pretendida restituição antecipada das parcelas não possui amparo legal, fere o contrato e o direito coletivo do grupo, conforme já demonstrado. 6.
O entendimento das C.
Turmas Recursais é no sentido de que o desistente deve suportar o ônus decorrente do contrato, notadamente aguardar a devolução das parcelas pagas quando sorteado ou após o encerramento do plano, conforme previsto contratualmente, cuja cláusula não é reputada abusiva.
Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n.º 11.795/2008, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente somente no prazo de 60 dias após o encerramento do plano ou na contemplação, conforme Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do DF.
A devolução imediata é pretensão que não encontra amparo na lei e somente teria lugar caso a adesão decorresse de vício de vontade ou outra nulidade, que não é o caso em exame. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para que a restituição do valor despendido e monetariamente atualizado, excluídas as taxas contratualmente previstas desde que não abusivas, ocorra apenas quando sorteada a Recorrida ou no prazo de 60 dias após o fim do consórcio, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, Lei n.º 9.099/1995, diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1639057, 07008106920228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Registre-se, ainda, que o não acolhimento da pretensão deduzida em Juízo não significa que não tenha a autora direito à restituição daquilo que pagou.
Está-se apenas dizendo que este direito de devolução somente poderá ser exercido, após o encerramento do grupo ao qual aderiu, quando poderão os consorciados excluídos/desistentes pleitearem diretamente à administradora de consórcio a devolução das quantias pagas.
Eventual recusa de pagamento, após o encerramento do grupo, poderá ensejar a propositura de nova ação judicial, desta vez baseada, não na desistência prematura da consorciada, mas na injustificada negativa de restituição.
Por fim, importa destacar que, depreende-se do Extrato do Consorciado de ID 193402937, que a duração do instrumento é de 84 (oitenta e quatro) meses, de modo que o efetivo encerramento somente se dará em 21/02/2029, conforme afirmado pela ré em sua contestação (ID 193402927).
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 00:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/04/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:09
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de intimação
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27/02/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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