TJDFT - 0701174-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES NUNES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701174-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MILENA RODRIGUES NUNES, ISAAC OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que os bloqueios recaíram sobre verba de origem salarial.
Juntou extratos bancários.
Pela análise do extrato de ID 237630974, verifica-se que, com efeito o bloqueio realizado, no dia 13/5, na conta da CEF, recaíra sobre a rubrica "abono salarial", a qual é impenhorável, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
Já quanto à quantia bloqueada no Banco Itaú, no dia 15/5, não restou comprovada a impenhorabilidade.
As quantias bloqueadas na conta da executada MILENA tampouco foram objeto de impugnação.
Quanto à alegação de que a parte exequente está procedendo à cobrança duplicada, contra cada um dos devedores, sem razão os executados.
Isso porque, como explicitado pela exequente, a separação se deve unicamente ao fato de que a executada MILENA é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo certo que ambos os executados foram condenados solidariamente ao pagamento do débito principal.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, tão somente para desbloquear a quantia de R$ 1.177,74 na conta do executado ISAAC.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo executado ISAAC, traga aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Quanto às demais pesquisas, restaram infrutíferas, visto que foi encontrado apenas veículo com restrição.
Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Deferido em parte o pedido de ISAAC OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*65-45 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:35
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES NUNES em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701174-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MILENA RODRIGUES NUNES, ISAAC OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor dos Srs.
MILENA RODRIGUES NUNES, ISAAC OLIVEIRA DA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a requerida/devedora MILENA, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido/devedo ISAAC, por AR, no endereço de ID 127008060, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:25
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES NUNES em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES NUNES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES NUNES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:41
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
16/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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