TJDFT - 0715587-34.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:22
Baixa Definitiva
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11/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA VASCONCELOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA VASCONCELOS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA.
PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que o contrato de proteção veicular não possua todas as características de um contrato de seguro, extrai-se que a relação jurídica decorrente dos serviços de proteção veicular é formada, por um lado, por um consumidor e, de outro, por uma fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Conquanto a parte autora tenha alegado que, embora tenha levado o veículo segurado para conserto, em razão de acidente automobilístico na oficia credenciada pela associação e esta não a consertou a contento, não restou devidamente demonstrado, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, que tenha dispendido valores para término do conserto. 2.1.
A associação ré confessou que, conquanto a apelante tenha assinado termo de confissão de quitação, ao retirar o veículo da oficina e, por isso, faltaram alguns serviços a terminar, não houve a complementação do reparo, em outra oficina à escolha da associada, por livre disposição da associada. 3.
Não há ensejo à indenização por danos morais, em razão da inexistência de ofensa à direito à personalidade da apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/09/2024 17:36
Conhecido o recurso de BEATRIZ SOUSA VASCONCELOS - CPF: *57.***.*76-82 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 01:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/08/2024 06:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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