TJDFT - 0714598-28.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:20
Baixa Definitiva
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19/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGUES LIMA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
ART. 485, VI, DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR O VÍCIO.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 [D]a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1.
Em face da resolução do processo sem apreciação do mérito, carece o apelante de interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo. 2.
Em processos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a citação somente ocorrerá após a concretização da medida liminar concedida. 2.1.
A perfectibilização da relação jurídico-processual se dá somente após o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do bem submetido à fidúcia. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação da parte requerida, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a resolução do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Precedentes. 4.
Inexistem nos autos elementos que conduzam à compreensão de que o autor tivesse abandonado a ação por mais de 30 (trinta) dias ou que os autos tenham ficado sem tramitação por mais de 1 (um) ano, de forma a incidir a previsão contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a sua prévia intimação pessoal. 4.1.
Tendo o comando judicial vergastado se amparado na ausência de interesse processual (Art. 485, VI do CPC), mostra-se prescindível a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. -
23/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/06/2024 06:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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