TJDFT - 0742379-71.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:58
Deferido o pedido de CULLIGAN LATAM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:40
Indeferido o pedido de CULLIGAN LATAM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:01
Outras decisões
-
09/10/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2024 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAX EIRELI em 20/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:26
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
18/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:31
Outras decisões
-
18/06/2024 13:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0742379-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CULLIGAN LATAM LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAX EIRELI DECISÃO Intime-se o autor para que complemente as custas do cumprimento de sentença, eis que requer a execução do valor de R$ 36.343,92, mas recolheu as custas sobre o valor de R$ 28.346,62, conforme guia de ID n. 190276951.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Outras decisões
-
23/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAX EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAX EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:34
Expedição de Edital.
-
02/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:16
Outras decisões
-
09/12/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 02:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2022 02:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:21
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:21
Declarada incompetência
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:16
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:16
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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