TJDFT - 0744525-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO PEDROSA MARINHO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE NOTA.
PROVA DISCURSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não é possível que o Poder Judiciário proceda à revisão de provas ou gabaritos, pois contidos na esfera de cognição sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 1.1.
Somente em casos excepcionais o Poder Judiciário pode exercer o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, mormente na hipótese de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não se verifica no caso em apreço. 2.
As questões versam sobre pontos integrantes do edital, não constituindo ilegalidade, tratando-se de matéria relacionada à interpretação da questão, proposta pela Banca Examinadora, situação que envolve conhecimentos técnicos acerca do assunto, razão pela qual, não compete ao Judiciário tal análise, sob pena de se admitir incursão ao mérito do ato impugnado, em verdadeira substituição ao órgão encarregado em elaborar e corrigir as provas aplicadas. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
30/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:30
Conhecido o recurso de DANILO PEDROSA MARINHO - CPF: *14.***.*37-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DANILO PEDROSA MARINHO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/10/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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