TJDFT - 0715115-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTA CORRENTE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é possível a penhora: pagamento de dívida de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento provido. -
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:49
Conhecido o recurso de MARCELO GENU BESERRA - CPF: *19.***.*68-15 (AGRAVANTE) e provido
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 07:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:42
Outras Decisões
-
16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO GENU BESERRA - CPF: *19.***.*68-15 (AGRAVANTE)
-
13/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:00
Outras Decisões
-
13/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO GENU BESERRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715115-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO GENU BESERRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO O agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do preparo recursal.
O agravante foi intimado para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas o prazo transcorreu sem a sua manifestação.
Brevemente relatado, decido.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não se mostra suficiente a simples alegação.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou revogá-lo quando, no caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum e cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.[1] A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente, mas incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais.
Essa condição não restou demonstrada no caso em análise.
O agravante, embora intimado, não comprovou sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Intime-se o agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.711/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2021, DJe 26.8.2021. -
29/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO GENU BESERRA - CPF: *19.***.*68-15 (AGRAVANTE).
-
29/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO GENU BESERRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738870-04.2023.8.07.0000
Renata Brecht da Hora
Nilo Sousa Filho
Advogado: Edson Luiz Saraiva dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:30
Processo nº 0742038-14.2023.8.07.0000
Vita Medical Material Hospitalar LTDA - ...
Adef Rio Material Hospitalar LTDA
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:34
Processo nº 0716769-36.2024.8.07.0000
Banco Daycoval S/A
Carlos Jose de Araujo
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:12
Processo nº 0717030-98.2024.8.07.0000
Paulo de Araujo Maciel
Jefferson Pereira Dutra
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:18
Processo nº 0710990-03.2024.8.07.0000
Samir da Conceicao dos Santos
Fillipi Moraes de Assuncao
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:51