TJDFT - 0716997-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material.
Não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada como regra, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 2.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil ainda que opostos com o fim de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:39
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/07/2024 16:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE EXECUTIVA.
FRACIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.142 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É inviável a execução de honorários advocatícios arbitrados em ação coletiva no bojo de execuções individuais. É ônus do advogado que atuou na ação coletiva propor o cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios nela fixados no Juízo em que ela tramitou. 2.
O fracionamento dos honorários advocatícios em execuções individuais contra a Fazenda Pública viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme restou decidido no Tema de Repercussão Geral n. 1.142 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
24/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:11
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716997-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marconi Medeiros Marques de Oliveira contra a decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que indeferiu o requerimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento (id 192052518 dos autos n. 0704152-63.2019.8.07.0018).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Distrito Federal e Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev) para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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