TJDFT - 0730414-04.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:39
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
MÁ GESTÃO DO FUNDO E SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 1.1.
No presente caso, verifica-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a gestão do fundo PASEP, bem como a ausência de transcurso do prazo prescricional decenal entre o saque realizado pela parte autora e o ajuizamento da demanda. 2.
Estando a sentença devidamente fundamentada, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito que levaram à formação do convencimento do magistrado, não há falar em nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil, não podendo a insatisfação com o conteúdo decisório da sentença ser confundida com deficiência de fundamentação. 3.
Pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010 do CPC, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 3.1.
In casu, a apelante defende expressamente a responsabilidade do réu, apontando o desfalque na conta PASEP a partir dos extratos, além de apontar a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa em face da menção genérica aos cálculos 4.
Não cabe à parte sucumbente, em sede de apelação, alegar a ocorrência de cerceamento de defesa se, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. 5.
Cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e não tendo sido demonstra, pela parte demandante, qualquer movimentação indevida em sua conta vinculada ao PASEP que indicasse a realização de saques por terceiros ou a apropriação de valores pelo banco, além de terem sido apresentados cálculos nos quais foram desconsiderados pagamentos de rendimentos via folha de pagamento e conta corrente, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *03.***.*81-87 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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01/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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06/11/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 18:22
Recebidos os autos
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07/10/2020 18:22
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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06/10/2020 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/10/2020 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/10/2020 16:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 15:25
Recebidos os autos
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02/10/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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01/10/2020 13:45
Recebidos os autos
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01/10/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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