TJDFT - 0716666-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716666-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A REU: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
SENTENÇA TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A ajuizou ação de conhecimento subordinada ao rito comum em desfavor de GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Discorre que celebrou contratos de prestação de serviços automotivos com a ré e que há débitos não quitados, mediante pagamento de notas fiscais específicas.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, como relatórios de utilização, notas fiscais eletrônicas e planilhas detalhando os valores devidos pela ré.
Diante da inadimplência, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 65.608,57 (sessenta e cinco mil e seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente aos débitos acumulados, acrescidos de juros e correção monetária.
Decisão de ID 195576308 determinou a citação do réu.
Em sua contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a autora já ajuizou anteriormente uma ação monitória (autos nº 0741578-58.2022.8.07.0001), cobrando os mesmos valores e notas fiscais, sendo a referida ação julgada improcedente com resolução de mérito, transitada em julgado.
Quanto ao mérito, a ré argumenta que a autora não cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia.
Defende que as notas fiscais apresentadas pela autora não foram acompanhadas de documentos suficientes para comprovar a prestação dos serviços e que a emissão de notas fiscais e relatórios de abastecimento sem a assinatura ou aceitação por parte da ré não constitui prova robusta da dívida.
A ré afirma desconhecer os valores cobrados e nega que tenha recebido os serviços descritos, insistindo na inexistência de contrato assinado que vinculasse as partes.
Réplica (ID 203161806) e documentos.
Oportunizada a manifestação da parte ré sobre a juntada de documentos em réplica, ela apresentou sua manifestação no ID 206966026.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A coisa julgada material é definida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. É uma garantia de estabilidade das decisões judiciais, evitando a repetição de demandas que já foram decididas de forma definitiva.
Além disso, o artigo 508 do Código de Processo Civil consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecendo que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, tanto em favor quanto em oposição ao pedido, serão consideradas automaticamente deduzidas e repelidas.
Na hipótese dos autos, tenho configurada a ocorrência de coisa julgada.
A autora já havia ajuizado anteriormente uma ação monitória, autos de número 0741578-58.2022.8.07.0001, 24ª Vara Cível de Brasília, contra a mesma parte ré, na qual pleiteava o reconhecimento de dívida decorrente do fornecimento de combustíveis, utilizando os mesmos valores e as mesmas notas fiscais agora discutidos na presente ação.
A referida ação foi julgada improcedente com resolução de mérito e transitada em julgado, tendo sido afastada a pretensão da autora em relação à cobrança dos valores indicados, conforme sentença de ID 203161818, transita em julgado.
Em consulta processual de primeira instância, verifico que, em ambas as ações, há uma identidade clara quanto às partes, à causa de pedir, ao pedido e às provas apresentadas.
As partes envolvidas são as mesmas, com a Ticket Soluções HDFGT S/A na posição de autora e a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda, como ré.
A causa de pedir em ambas as ações está fundamentada na alegada inadimplência da ré em relação ao pagamento pelos serviços de abastecimento de combustíveis.
As provas apresentadas, como notas fiscais e relatórios de consumo, também são idênticas em ambas as ações, sendo o cerne da disputa a contestação da ré quanto à validade desses documentos, alegando falta de comprovação da contratação e prestação dos serviços.
Em síntese, tanto as partes, quanto a causa de pedir, o pedido e as provas são idênticos, evidenciando a similaridade entre as ações.
Diante dessas constatações, é estreme de dúvida a existência de identidade entre as partes, causa de pedir e pedido nas duas ações mencionadas, o que configura a ocorrência de coisa julgada material, conforme disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil: “Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado”.
Desse modo, não há como prevalecer a alegação do autor de que há tão somente identidade de partes e causa de pedir, sendo os pedidos específicos de cada pretensão, instrumentalizados de acordo com o tipo de ação: monitória ou ação de conhecimento.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:14
Outras decisões
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03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento (7703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0716666-26.2024.8.07.0001 AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A REU: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Decisão Interlocutória Venha a petição inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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