TJDFT - 0746216-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:18
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando de ação de cobrança de taxas de manutenção criadas por associações de moradores e, portanto, fundada em direito pessoal, o art. 46 do CPC fixa o domicílio do réu como regra básica para a determinação de competência (foro geral). 2.
Em regra, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.1.
Embora a escolha do foro em local onde não domiciliada a parte ré agravada, não se deve desconsiderar que a cláusula de eleição de foro, por si só, não denota abusividade do ajuste contratual. 3.
A questão envolve competência territorial, que tem natureza relativa.
Em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ), além de competir ao agravado provocar a atuação jurisdicional, em preliminar de contestação, para pleitear a prevalência do foro de seu domicílio em detrimento daquele de eleição, para fins de facilitação de sua defesa (art. 337, inc.
II, do CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
12/04/2024 15:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 09:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
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11/11/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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