TJDFT - 0704904-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:07
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
10/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704904-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS AMORIM FERREIRA GUIMARAES REQUERIDO: G.A MIDIAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCOS VINICIUS AMORIM FERREIRA GUIMARAES em face de G.A MIDIAS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições IDs 193443504 e 193445127, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024, às 16:06:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:19
Homologada a Transação
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16/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 23:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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