TJDFT - 0719255-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 13:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:39
Expedição de Carta.
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02/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719255-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: NUNES IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DIAMANTES LTDA, CELIO EGIDO NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em face de NUNES IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DIAMANTES LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições de ID 193264158, 193522305 e 193589123, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 17 de abril de 2024, às 18:55:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CELIO EGIDO NUNES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NUNES IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DIAMANTES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:00
Homologada a Transação
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17/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 21:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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