TJDFT - 0716798-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAITE LOPES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA.
MEIO DE COERÇÃO.
REDUÇÃO E EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que seja incabível a discussão sobre a legitimidade em sede de agravo de instrumento, não é vedado que eventuais efeitos da decisão de tutela de urgência sejam obstados em desfavor de quem não possa ou seja exigível o cumprimento da ordem judicial.
Em exame aos autos, constata-se que o contrato coletivo fora firmado entre a ALLCARE e a UNIMED NORTE DE MINAS.
Não há evidências da existência de relação jurídica entre os autores e a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Desta feita, ante os contundentes indícios de ilegitimidade da operadora, ora agravante, para responder pela obrigação fixada na decisão, impõe-se restringir os efeitos da decisão agravada para eximir a recorrente de eventual sanção pelo descumprimento. 2.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas se trata de meio legal de coerção, dirigida à parte para que faça ou deixe fazer, conforme a natureza do comando judicial.
Salienta-se que, ao mesmo tempo em que a multa irrisória estimularia o descumprimento da ordem judicial, a multa elevada desvirtuaria o objeto do processo, na medida em que a própria parte deixaria de ter interesse no cumprimento da obrigação principal, para perseguir os efeitos da decisão judicial e o resultado final de arbitramento da multa cominatória. 3.
A imputação da multa no montante apurado não se mostra exacerbada ou desproporcional, mesmo que se considerados os bens jurídicos em jogo, a condição econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, de forma a inviabilizar a sua redução. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
19/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:42
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que deferiu pedido de tutela provisória e para assegurar a vigência de contrato de plano de saúde.
Nas razões recursais e dentre outras teses, a agravante defendeu sua ilegitimidade e aduziu que “a responsabilidade pela execução das obrigações contratuais deve recair somente em face da UNIMED MONTES CLAROS”.
Em exame aos autos principais, verifica-se que tais questionamentos não foram submetidos ao juízo de origem e nem objeto da decisão vergastada.
Ante eventual supressão de instância e que possa impedir o conhecimento do recurso, ainda que parcialmente, em atenção ao art. 10º, do Código de Processo Civil, faculto ao recorrente manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
29/04/2024 21:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/04/2024 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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