TJDFT - 0707823-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS ELIAS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXAME DE URINA.
DEMORA PARA ENTREGA DO RESULTADO.
AMOSTRA SUPOSTAMENTE INAPROPRIADA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME.
NOVA AMOSTRA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte ré/recorrida à compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões, a autora/recorrente pugna pela majoração da condenação, sob a alegação de que a quantia é irrisória comparada ao abalo psicológico por ela sofrido, bem como insuficiente para cumprir com caráter pedagógico comparada à capacidade financeira da empresa ré/recorrida.
II.
Recurso próprio, tempestivo, preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 62497838).
III.
A valoração do dano moral não decorre de critérios objetivos e deve ser compatível com as circunstâncias do caso, a condição econômica de ambas as partes, a gravidade e extensão do dano, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, atender à função a qual o instituto se presta, reparar o dano causado ao ofendido e punir o agente ofensor.
IV.
Em que pese a alegação do abalo psíquico, nada foi comprovado pela autora/recorrente nesse sentido.
Sem ignorar, contudo, o aborrecimento por ela experimentado de ter que levar duas vezes amostra de urina ao laboratório de diagnósticos e a espera demorada pelo resultado, não demonstrou a autora/recorrente que tais fatos implicaram agravamento da sua saúde física e/ou tenham repercutido na sua saúde mental de modo a causar-lhe severo dano moral.
V.
Desse modo, a quantia fixada pelo Juízo sentenciante se revela razoável e proporcional ao caso, não havendo elementos que sustentem sua majoração.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida em custas e em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de THAIS ELIAS SANTOS - CPF: *01.***.*24-18 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/09/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0707823-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAIS ELIAS SANTOS RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DECISÃO A parte autora/recorrente requereu em preliminar do Recurso Inominado a concessão da Gratuidade de Justiça.
Embora para a concessão do benefício não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido, a parte recorrente deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, proceda-se ao recolhimento do preparo recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Prazo de 48 horas (art. 42,§1º, da Lei 9.099/95).
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
31/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:07
Outras Decisões
-
28/08/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/08/2024 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706681-85.2024.8.07.0016
Jessica Cristinna Ribeiro Moraes
Marisete Munaretto
Advogado: Ingrid Mirella Franca Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:00
Processo nº 0706681-85.2024.8.07.0016
Jessica Cristinna Ribeiro Moraes
Marisete Munaretto
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 14:43
Processo nº 0732542-73.2024.8.07.0016
Bruna Luisa Queiroz Pereira
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Advogado: Mauro Nakamura Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:51
Processo nº 0725304-03.2024.8.07.0016
Carlos Alberto Torres Pires
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 10:48
Processo nº 0725304-03.2024.8.07.0016
Carlos Alberto Torres Pires
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:37