TJDFT - 0700902-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TATIANA MARQUES PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700902-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MARQUES PEREIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TATIANA MARQUES PEREIRA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, afirma que tentou fazer um crediário no comércio local, entretanto sua solicitação não foi aprovada.
A atendente informou que o CPF estava restrito, inviabilizando as compras, referente a suposta dívida aberta junto à requerida a qual desconhece.
Em razão dos fatos, pugna pela retirada do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, em razão de dívida registrada desde 01/06/2023, no valor de R$ 610,65 (seiscentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192686902).
A ré, em contestação (ID 192404893), sustenta a ausência de negativação, manifestando que as inclusões de informações no SCR são realizadas de forma automática, conforme determinação do BACEN, não se tratando de medida restritiva de crédito.
Aduz a inexistência de falhas nos serviços e que a parte autora firmou contrato legítimo junto à requerida, impugnando o pleito moral.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações a parte autora apresentou relatório de empréstimo e financiamentos (ID 185326822 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou no bojo de sua defesa, tela colacionando explicações de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se trata de um órgão de proteção ao crédito e apresenta contrato firmado com a parte requerente, o qual foi realizado mediante imagem pessoal segurando documento oficial de identificação.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que não assiste razão à demandante.
Inicialmente, verifica-se que diverso do informado na petição inicial, a parte autora possui contrato firmado junto à requerida, o qual foi firmado mediante apresentação de sua imagem pessoal, inclusive segurando seu documento oficial, ou seja, o alegado desconhecimento do contrato não merece prevalecer.
Assim, deveria a autora demonstrar o pagamento do débito reclamado, o que não o fez no presente caso.
Ademais, cabe esclarecer que em razão de ações semelhantes a esta (processo 0707223-37.2023.8.07.0017), este Juízo oficiou ao BACEN a fim de obter informações sobre o funcionamento dos cadastros negativos junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), o qual apresentou os seguintes esclarecimentos: a) o SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito, conforme o art. 3º da Resolução nº 5.037, de 29/9/2022, de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017); b) as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR (art. 13 da Resolução nº 5.037/2022).
Ressaltamos que são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes: as informações constantes no SCR (art. 15 da Resolução nº 5.037/2022) e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais (art. 10, inciso XI, da Circular nº 3.870/2017); c) o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
O SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas; d) desde que autorizadas por seu cliente, as instituições financeiras podem consultar somente as informações consolidadas do cliente relativas aos últimos 24 (vinte e quatro) meses (Comunicado 32.053/2018); e) o titular das informações disponíveis no SCR pode consultar os dados detalhados dos últimos 60 (sessenta) meses, por meio do sistema Registrato – Extrato do Registro de Informações no Banco Central (art. 10, inciso X, da Circular nº 3.870/2017).
A partir das informações prestadas, verifico que não há qualquer inscrição negativa realizada pela parte requerida, que apenas informa operações bancárias com valor superior a R$ 200,00, conforme orientado pelo Banco Central.
Diante desse cenário, entendo que não há qualquer medida a ser realizada por este juízo quanto à exclusão de negativação, pelo simples fato de que inexiste tal funcionalidade na ferramenta do SRC, que apenas mantém banco de dados com informações das operações financeiras realizadas pelos consumidores junto às instituições bancárias.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há obrigação de fazer ou danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de TATIANA MARQUES PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/04/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de TATIANA MARQUES PEREIRA - CPF: *83.***.*26-04 (AUTOR)
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01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/01/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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