TJDFT - 0721702-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 18:56
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721702-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que é titular de conta corrente junto à instituição requerida e que durante os meses de abril e maio de 2023 teria recebido vários contatos e ameaças que o teriam obrigado a realizar transferências via PIX à empresa fraudulenta denominada “JC Distribuidora/ Bonetto Empreendimentos”.
Afirma que ao constatar que teria sido vítima de golpe, entrou em contato com a instituição financeira em 17/05/2023 solicitando que aplicassem o mecanismo especial de devolução - MED, porém só logrou a devolução de PIX no valor de R$ 20.000,10 (vinte mil reais e dez centavos), restando um prejuízo em relação as outras movimentações, no montante de R$ 41.001,31 (quarenta e um mil reais, um real e trinta e um centavos).
Assevera que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou danos de ordem material e moral.
Requer, desse modo, que seja o Banco condenado a lhe restituir a quantia referente às outras transferências, no montante de R$ 41.001,31 (quarenta e um mil reais um real e trinta e um centavos), bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de incompetência do juízo em razão da elevada complexidade da demanda e de ilegitimidade passiva, pois o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiro, sem qualquer interferência da instituição bancária.
Quanto ao mérito, requer a improcedência dos pedidos, sustentando que não há indícios de invasão de conta e que todas as transações teriam partido de um aparelho devidamente autorizado pelo demandante e mediante uso de senha pessoal.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Procedo, ao julgamento antecipado do feito, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência do juízo em razão de elevada complexidade da demanda não merece prosperar.
Com efeito, no caso concreto não se mostra necessária a realização de perícia, vez que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos pelos elementos de prova já constantes nos autos.
A preliminar de ilegitimidade passiva da mesma forma, não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao requerido a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade das partes requeridas ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não havendo controvérsia quanto à fraude perpetrada por terceiro que teria solicitado vários depósitos via PIX ao requerente, cumpre analisar a responsabilidade civil do requerido quanto aos prejuízos alegados pelo requerente.
Conforme o próprio requerente reconheceu em sua petição inicial, e no boletim de ocorrência anexado aos autos id. 176699833, representantes da empresa “JC Boneto Distribuidora/Bonetto Empreendimentos” teriam entrado em contato com ele, via WhatsApp, no dia 10/04/2023 e após solicitações de depósito via PIX ele teria realizado depósitos nos seguintes valores: PIX - 10/04/2023 - Valor R$ 10.000,43 (dez mil reais e quarenta e três centavos) PIX - 06/05/2023 - Valor R$ 20.000,14 (vinte mil reais e quatorze centavos) PIX - 06/05/2023 - Valor R$ 3.000,30 (três mil reais e trinta centavos) PIX - 12/05/2023 - Valor R$ 5.000,12 (cinco mil reais e doze centavos) PIX - 14/05/2023 - Valor R$ 3.000,32 (três mil reais e trinta e dois centavos) PIX - 17/05/2023 - Valor R$ 20.000,10 (vinte mil reais e dez centavos).
A despeito da alegação do requerente de que houve falha na segurança pela instituição financeira, da narrativa dos fatos verifica-se que não assiste razão ao demandante, vez que não restou comprovada a participação da parte requerida, ainda que indireta, para o deslinde dos fatos.
Destaca-se que no boletim de ocorrência a parte confirma que os depósitos, ainda que realizados sob alegada insistência, foram realizados por ele.
Ademais, ainda que o autor questione que não obstante o requerido tenha reconhecido a fraude só foi recuperada a quantia de R$ 20.000,10 (vinte mil reais e dez centavos) transferida em 17/05/2023, da análise dos autos constata-se que a primeira transferência de valores foi realizada em abril de 2023 e as demais em dias anteriores à comunicação do ocorrido à instituição financeira.
Assim, ante a ausência de elemento probatório mínimo quanto à alegada falha na prestação dos serviços pela parte requerida (art. 373, inc.
I, do CPC,), incabível a pretendida inversão do ônus da prova.
De qualquer modo, restaria afastada a responsabilidade do requerido pelos prejuízos alegados pelo requerente, em razão da culpa exclusiva da vítima/autor, que sem se cercar dos cuidados devidos acabou por fazer transferência de valor para conta de terceiro após suposta ameaça, rompendo, assim, o nexo de causalidade.
Ressalta-se que não há qualquer prova que demonstre a suposta coação do autor para realização dos depósitos.
Nesse sentido é firmada a jurisprudência das Turmas Recursais.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÕES VIA PIX.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo banco réu/recorrente para reformar a sentença que o condenou a restituir à autora/recorrida a quantia de R$ 5.690,58 (cinco mil e seiscentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais. 3.
Conforme exposto na petição inicial, no dia 02.05.2023 a recorrida teria sido vítima de estelionato.
Na ocasião, acreditando estar realizando um investimento financeiro, transferiu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de obter dividendos de forma imediata.
No dia seguinte, ao ter constatado o golpe, solicitou a atuação do banco recorrente, que, por sua vez, indeferiu o pedido de restituição dos valores.
Por outro lado, o recorrente efetuou a restituição de R$ 1.660,00.
Ainda no dia 03.05.2023, a recorrida teria recebido ligação do número 4004-0001, na qual teria sido instruída por suposto agente de segurança do banco recorrente a realizar uma nova transferência via pix a fim de cancelar a operação anterior.
Com isso, efetuou a transferência de R$ 11.381,17. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “a forma como a parte autora foi contatada, com ligação supostamente originada da central de atendimento do Banco e fornecendo dados bancários e contratuais da parte autora, induz a acreditar na ocorrência de falha na segurança dos serviços prestados pelo réu, na medida em que os fraudadores aparentemente dispunham de informações bancárias sigilosas da parte requerente”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que inexistiu falha na prestação do serviço, uma vez que a recorrida realizou as transferências bancárias de forma deliberada.
Assim, aduz que, no caso, se trataria de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, o que romperia o nexo causal. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões. 7.
Da preliminar.
O recorrente alega ser parte ilegítima, uma vez que a recorrida insurge-se contra ato praticado por terceiro de má-fé, ora estranho à lide.
Sem razão.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso, a recorrida dirige sua pretensão contra atos que imputa ao recorrente.
Patente, portando, a legitimidade passiva do recorrente na demanda.
Outrossim, conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Ademais, a análise probatória relativa aos fatos imputados ao recorrente confunde-se com o próprio mérito, que deve ser enfrentado em momento oportuno.
Preliminar rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ firmou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 10.
No caso, contudo, entendo que não houve participação dos agentes do banco recorrente para a consumação da fraude, de modo a caracterizar fortuito interno.
Certo que é crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
No caso dos autos, razão assiste ao recorrente, conforme se evidenciará. 11.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Não obstante as alegações da recorrida, não há indicação de participação do recorrente, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. 12.
A responsabilidade do recorrente é afastada diante da ausência de provas e de verossimilhança das alegações da recorrida, não bastando as declarações que prestou unilateralmente à autoridade policial.
Aliás, no registro policial de ID 56270295, a recorrida informou que, após acessar um link com promessas de investimentos com retorno rápido no app instragram, teria recebido ligação com DDD 085, proveniente de um aparelho de telefonia celular, a corroborar o fato de que não houve qualquer falha de segurança e tampouco prova cabal de recebimento de ligação do banco recorrente." 13.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o fraudador detinha os dados da recorrida, não sendo suficiente a mera alegação sem a juntada de ao menos o registro da ligação oriunda do canal oficial do recorrente, o qual ainda esclareceu que o número 4004-0001 não origina chamadas, mas apenas as recebe. 14.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado ao banco recorrente, o que, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, rompe o nexo de causalidade. 15.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1838667, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/03/2024, Publicado no DJE: 11/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, embora se possa lamentar o inegável prejuízo material e os infortúnios suportados pelo requerente diante da ação criminosa da qual foi vítima, resta excluído o dever do requerido de indenizar, ante a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/01/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:33
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/11/2023 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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