TJDFT - 0714920-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO), CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DA CUNHA FERREIRA - CPF: *13.***.*72-15 (REQUERENTE).
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08/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714920-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria sido vítima de suposta fraude perpetrada por terceiros e que deu ensejo, ademais, à investigação policial objeto da ocorrência de n.º 15.314/2024-1, em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 193706321), postula o autor a concessão de tutela de urgência suspendendo a exigibilidade das parcelas das transações realizadas mediante a utilização supostamente injurídica de seu cartão de crédito, bem como determinando à parte adversa que promova a devolução da quantia debitada na conta dele a fim de adimplir o débito em questão.
Considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, a verificação de eventual defeito no serviço bancário prestado pelos réus reclama melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não vislumbro perigo de dano a interesse relevante do demandante ou ao resultado útil do processo no que tange ao pedido de devolução imediata de valores debitados indevidamente da conta do autor.
A ré é pessoa jurídica notoriamente solvente, de forma que, em caso de condenação, haverá satisfação da pretensão do autor.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de devolução da quantia debitada na conta corrente do autor a fim de adimplir o débito por ele refutado.
Contudo, em juízo de cognição preliminar e não exauriente, verifico que está presente a probabilidade do direito, no que tange à suspensão da exigibilidade das parcelas referentes a compras não reconhecidas pelo autor.
Pelo que se verifica da análise da inicial, as compras foram realizadas todas no mesmo dia, totalizando valor superior a R$ 10.000,00.
Tais movimentações destoam do perfil financeiro do autor, conforme se depreende da análise das faturas referentes a meses anteriores, juntadas em ID 193706341.
O perigo de dano também está presente, tendo em vista que, em caso de indeferimento da antecipação de tutela, o autor seria compelido a continuar arcando com o pagamento dos valores impugnados, sob pena e suportar as consequências do inadimplemento, como a cobrança de encargos moratórios e a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mais, a medida é reversível, pois a cobrança poderá ser restabelecida.
Assim, suspendo, "ad cautelam, a exigibilidade, pela parte ré, das compras nos seguintes valores: R$ 948,38, R$ 2.999,00, R$ 1.341,47, R$ 2.511,35, R$ 2.651,74, R$ 306,77, R$ 285,97, R$ 300,53 e R$ 281,81, totalizando R$ 11.627,02, constantes da fatura com vencimento em 01/04/2024 (ID nº 193706323, fls. 04), realizadas mediante a utilização de cartão de BRB Visa Internacional nº 4127XX.XXXXXX.3163, de titularidade do autor, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus, parceiros do TJDFT para expedição eletrônica, para responderem conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Sem prejuízo, a preceder à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua o requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua suposta hipossuficiência.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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