TJDFT - 0706879-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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29/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706879-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELIS SANTOS CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Baixe-se a anotação referente à pendência de tutela provisória.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia, DF, 5 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
05/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:50
Homologada a Transação
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02/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de UELIS SANTOS CARDOSO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de UELIS SANTOS CARDOSO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0706879-46.2024.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UELIS SANTOS CARDOSO DA SILVA Réu: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) instruir o feito com procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pelo autor, já que as juntadas ao feito estão apócrifas; b) informar a data em que perdeu o acesso à linha telefônica informada e comprovar que é titular desta; c) comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, mediante a juntada de: c1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, sem nova intimação.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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