TJDFT - 0720279-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720279-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LEGENTIL FERREIRA FARIA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 38904181, 38904182) para fins de continuidade do trâmite processual. 25 de setembro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720279-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LEGENTIL FERREIRA FARIA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por JULIANA LEGENTIL FERREIRA FARIA em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 20/04/2023, celebrou contrato de locação do veículo Jeep Renegade, placa RMH3C60, com a parte requerida, tendo como objeto uma diária, com retirada em 20/04/2023 e devolução em 21/04/2023, contratando, na ocasião, proteção básica contra furto e roubo.
Alega que, no dia 21/04/2023, quando se dirigia à agência da requerida para devolver o automóvel, foi vítima de roubo, sendo que os criminosos levaram o veículo com todos os seus pertences.
Afirma que registrou boletim de ocorrência e que retornou a Brasília, e que em 23/04/2023 recebeu por e-mail a informação da liberação do valor do pré-limite (caução), bem com a cobrança da diária, com o seguro contratado, única opção de cobertura disponível durante a reserva.
Ademais, no dia 25/04/2023, recebeu e-mail com a mensagem de contrato de locação finalizado.
Aduz que, no entanto, em 13/06/2023 foi surpreendida com novo e-mail, contendo um termo aditivo ao contrato, em que a requerida formalizou cobrança no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de coparticipação do seguro, que deveria ser pago até 20/06/2023.
Assevera que entrou em contato diversas vezes questionando referida cobrança, mas que posteriormente o valor ainda foi majorado para R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), pois a requerida embutiu cobrança de uma taxa administrativa.
Ainda, descobriu que a requerida incluiu seu nome em cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 7.825,00 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
Entende que o valor é indevido, porque nunca foi comunicada da recuperação do automóvel, e porque no momento da contratação não foi informada acerca do valor da coparticipação.
Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.825,00 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais), e a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de incompetência do Juízo, ao argumento de que é necessária a realização de perícia técnica para avaliar a depreciação do valor de mercado do veículo, que é um dos componentes cobrados.
Quanto ao mérito, requer a improcedência dos pedidos, sustentando que a requerente tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais, inclusive da cláusula 4ª, que impõe ao locatário a responsabilidade integral pelo veículo locado, bem como do valor de coparticipação de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), não podendo alegar desconhecimento.
Defende que sofreu dano no valor de R$ 32.401,90 (trinta e dois mil, quatrocentos e um reais e noventa centavos), composto por R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais) a título de avarias, e R$ 28.302,90 (vinte e oito mil, trezentos e dois reais e noventa centavos) a título de depreciação do valor de mercado do veículo, mas que cobrou somente a coparticipação.
Assevera que, como a autora não pagou o valor devido, restando inadimplente, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência é legítima, não havendo que se falar em dano moral. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à apreciação do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, restou incontroverso que a autora celebrou contrato de locação de veículo com a requerida, e que referido veículo acabou sendo roubado.
Após a recuperação, a requerida cobra da autora o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de coparticipação, além de valor a título de taxa administrativa.
Ocorre que assiste razão à autora quanto à alegada violação do dever de informar, pois o instrumento contratual que lhe foi efetivamente disponibilizado (ID. 174910249) nada esclarece no tocante à cobrança a título de coparticipação e de taxa administrativa.
Consta apenas a cobrança da proteção básica no valor de R$ 10,00 (dez reais), não constando em nenhum campo a informação de que valores adicionais deveriam ser pagos em caso de eventual sinistro.
No referido instrumento não há, nem mesmo, cláusula pela qual a contratante se declararia ciente quanto aos Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos disponível no site da locadora, mas ainda que houvesse, isso não basta para afastar a abusividade das cobranças, porquanto não restou demonstrado nos autos a efetiva cientificação da demandante acerca do teor das referidas condições antes da celebração do negócio, sendo insuficiente para tanto a mera alusão ao outro documento.
Ademais, é fato que no termo aditivo ao contrato de locação (ID. 174910253) constou a coparticipação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), porém, a autora informou que tal documento lhe foi disponibilizado apenas em 13/06/2023, por e-mail, ou seja, após o período de locação, o sinistro, e a recuperação do veículo, não tendo a requerida se desincumbido do ônus processual (art. 373, inciso II, do CPC) de comprovar que o referido instrumento foi entregue à demandante quando da contratação da locação.
Além disso, a ré também não demonstrou que disponibilizou à autora a via contratual juntada ao ID. 184214502, em que há previsão da cobrança de coparticipação, o que era essencial, considerando que a via que acompanha a inicial é diferente daquela.
Assim, forçoso reconhecer o caráter abusivo das cobranças, diante da violação do disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Desta forma, considerando que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, no momento da contratação, informou à autora sobre a cobrança de coparticipação em caso de utilização da proteção contratada, bem como sobre a cobrança de taxa administrativa de 12%, resta nítido que tais cobranças são inexigíveis, ainda que a requerida tenha sofridos prejuízos com os danos no veículo, dada a inviabilidade de compreensão sobre o alcance de tais obrigações, na forma dos arts. 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, todos do CDC.
Nesse sentido, a comprovada inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplência por não ter pagado o valor da coparticipação configura prática abusiva, e referido ato ilícito causou abalo à imagem e à honra da demandante, sendo procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Aliás, destaca-se que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atentando-se às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título de coparticipação e taxa administrativa pela requerida, no montante atualizado de R$ 7.825,00 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais), bem como de quaisquer outros débitos referentes ao contrato de locação objeto dos autos; b) DETERMINAR o cancelamento do apontamento negativo em nome da requerente referente aos débitos ora declarados inexistentes inseridos nos cadastros da SERASA e do SCPC; c) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (24/10/2023, ID. 176653339).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SERASA e ao SCPC, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2024 14:32
Decorrido prazo de JULIANA LEGENTIL FERREIRA FARIA - CPF: *84.***.*58-16 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIANA LEGENTIL FERREIRA FARIA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/12/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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