TJDFT - 0720279-31.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:38
Baixa Definitiva
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20/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FURTO.
COBRANÇA DA TAXA DE COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES.
DANO MORAL IN REPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para "a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título de coparticipação e taxa administrativa pela requerida, no montante atualizado de R$ 7.825,00 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais), bem como de quaisquer outros débitos referentes ao contrato de locação objeto dos autos; b) DETERMINAR o cancelamento do apontamento negativo em nome da requerente referente aos débitos ora declarados inexistentes inseridos nos cadastros da SERASA e do SCPC; c) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (24/10/2023, ID. 176653339)." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60058169).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega preliminar de incompetência do juízo, diante da necessidade de perícia para verificar a desvalorização do veículo.
No mérito, aduz que a autora tinha ciência dos Termos e Condições Gerais de Locação, anuindo, por consequência, com as condições ali expressas.
Informa que ao locar veículo, todos os Locatários recebem os Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos assim como o Contrato de Locação para leitura de ambos.
Aduz que não houve qualquer conduta ilícita pela recorrente, devendo ser cumpridos os termos do contrato.
Subsidiariamente, argui que deve ser reconhecida a validade da cobrança das avarias no montante de R$ 4.099,00, a fim de assegurar a satisfação dos créditos devidos, refletindo uma postura justa e equitativa.
Argumenta que o valor fixado para indenização do dano extrapatrimonial é desproporcional e "que os juros de mora e a correção monetária incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmula 362, do STJ." 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 60058179). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Os juizados especiais cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95).
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois o recorrente não demonstrou a utilidade, necessidade e viabilidade da referida prova pericial para a elucidação dos fatos.
A mera alegação da necessidade de realização de perícia não conduz à complexidade probatória.
Ademais, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Preliminar de incompetência rejeitada. 7.
Na origem, narra a autora que "no dia 20 de abril de 2023, realizou viagem para o Rio de Janeiro e locou o automóvel JEEP RENEGADE automático, placa RMH3C60, cor Branca, Código Renavan 0125160454, junto à MOVIDA, ora requerida, por 01 (uma) diária, sendo a retirada programada para o dia 20/04/2023 – 8:00hs – e a devolução para o dia 21/04/2023 – 10:00hs, com proteção básica contra furto e roubo.
Relata que e que no dia 21/04/2023, quando a requerente se dirigia à agência para devolver o automóvel, por volta das 13:30hs, foi interceptada por dois bandidos de motocicleta, que estavam armados, e subtraíram o automóvel junto a todos os seus pertences (bolsa pessoal, documentos pessoais, celular, mala com roupas e medicamentos).
Conta que "no dia 23/04/2023, recebeu por e-mail a informação da liberação do valor do prélimite (caução) e a cobrança da diária com o seguro contratado (única opção de cobertura disponível durante a reserva) e no dia 25/04/2023 recebeu e-mail com a mensagem contrato de locação finalizado (anexa)".
Contudo, no dia 13/6, foi surpreendida, por e-mail, com um termo “aditivo” ao contrato em que a Movida formalizava uma cobrança no valor de R$7.500,00 pela coparticipação do seguro, embora tenha realizado o seguro. 8.
Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora firmou contrato de locação de veículo (código de reserva MV1K5YQC0UBR) com "proteção básica"(ID 60057766).
No dia 31/05/2023, a ré emitiu um aditivo contratual ao contrato de locação estipulando o valor de R 7.500,00 a título de coparticipação (ID 60057771).
O nome da autora foi inscrito no cadastro de devedores (ID 60057773). 9.Consoante art. 6, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 10.
A despeito da ré apresentar o contrato de locação (ID 60057807) nele não consta a assinatura da autora.
Não há outras provas nos autos a confirmar que a recorrida foi cientificada dos exatos termos contrato, em especial da cláusula "Proteção e Cobertura: Coparticipação Proteção Básica para Roubo, Furto, Acidentes ou PT (LDW) R$ 7.500,00" (Art. 373, II, CPC). 11. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor.
No caso, a recorrente (ré) não se desincumbiu de comprovar que informou a consumidora (autora), quando da assinatura do contrato de locação, da cláusula de coparticipação e seu valor (art. 373, II, CPC). 12.
Melhor sorte também não assiste ao recorrente quanto ao pedido de reconhecimento da validade da cobrança das avarias no montante de R$ 4.099,00, a fim de assegurar a satisfação dos créditos devidos, refletindo uma postura justa e equitativa. 13.
Conforme já dito, não restou comprovado que a autora teve ciência que além do valor pago a título de "Proteção básica" deveria arcar com eventuais valores a título de coparticipação em caso de sinistro, roubo ou furto.
Portanto, não é possível impor a contratante após a ocorrência do furto tal ônus. 14.
No caso, a autora teve seu nome inscrito no cadastro de devedores em razão do não pagamento da cláusula de coparticipação. 15.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença recorrida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e suficiente, e proporcional à dimensão do fato narrado na exordial, devendo ser mantido o quantum fixado. 16.
Quando se trata de responsabilidade contratual, em caso de condenação à indenização por dano moral, os juros de mora são aplicados desde a citação da parte ré e a correção monetária aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. 17.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
IMPROVIDO. 18.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0166-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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