TJDFT - 0715220-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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14/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:06
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:35
Outras Decisões
-
26/03/2025 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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01/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:28
Outras Decisões
-
21/08/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/06/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715220-88.2024.8.07.0000 DECISÃO DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 58569749.
Manifestem-se o agravado sobre o agravo interno (id 59378978) no prazo legal.
Os recursos serão julgados simultaneamente.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
27/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:58
Outras Decisões
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21/05/2024 22:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715220-88.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A executada agrava do capítulo da decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0715220-88.2024.8.07.0000 – id 192295245) que, em execução de cédula de crédito bancário, indeferiu a substituição da penhora de veículos por direitos creditórios relativos ao contrato acostado no id 190973692 (confissão de dívida – Proc. 0049369- 04.1994.4.02.5101 da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), para quitação da dívida, ou para garanti-la e suspender as medidas constritivas.
Alega, em suma, a possibilidade da substituição com base no CPC 805, sustentando que: i) é credor de direito, cujo saldo foi comprovado, muito superior (R$ 14.180.802,04) ao débito do processo principal; ii) não há necessidade inicial de realização de escritura pública de cessão de créditos para validade da transferência e do direito; iii) o processo originário do direito creditório encontra-se em regular processamento, tendo por valor incontroverso o importe de R$ 67.000.000,00; e iv) a recusa do agravado se fundamenta em falsa premissa, destoando da realidade fática.
Aponta perigo de dano na possibilidade de não mais recuperar valores e veículos transferidos.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Para requerer a substituição de bem penhorado, a executada deve comprovar que a troca não trará prejuízo algum ao exequente e que será menos onerosa para ela própria (CPC 847), o que não se verifica no caso, pois pode resultar em prejuízo ao exequente que veria os direitos sobre veículos (id 180915011 – autos principais), em tese, de fácil transferência e com aptidão para liquidar a dívida, ser substituído, não por dinheiro, mas por um crédito representado tão só por instrumento particular de cessão (id 190973692).
Acrescento que a agravante não demonstrou que o cedente Marcos Antonio Coelho Pereira detenha crédito junto ao Proc. 0049369-04.1994.4.02.5101 JFRJ, cujas partes são Servport Serviços Portuários e Marítimos Ltda – massa falida, União/Fazenda Nacional, Carlos José Andrade de Aguiar e Lighthouse – SMS Consultoria e Treinamento Eireli (id 191432185).
Outrossim, aquela demanda foi julgada improcedente, evidenciando a inexistência de crédito, encontrando-se suspensa com fundamento no CPC 313, V (ids 191432184; 191432185): “(...). À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente liquidação, em face da ausência de prova quanto à existência atual de valores a serem executados, diante da já utilização dos créditos em sede administrativa (compensação tributária). (...).” “(...). decisão "Diante da indefinição acerca dos poderes de representação da sociedade e havendo em um dos recursos de apelação alegação de nulidade de todos os atos processuais praticados por advogado que supostamente não deteria poderes para representar a liquidante em juízo, determino, na forma do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/2015, a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar o pronunciamento do Justiça Estadual acerca do legítimo representante da empresa." O fato de o suposto direito creditório ser significativamente superior (R$ 14.180.802,04) ao débito (R$ 403.489,11, atualizado até 25/09/23 – id 175127166) não inibe a constrição dos veículos em nome da executada (id 180915011), considerando que a execução se realiza no interesse do credor, senão vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL.
PREJUÍZO PARA O CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora não se possa olvidar a importância do princípio da menor onerosidade para o devedor, não se pode perder de perspectiva que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC). (...) 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJDFT, 4ª T.
Cível, Ac. 1.233.532, Des.
Arnoldo Camanho, 2020). 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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