TJDFT - 0742584-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 09:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ZAKAREWICZ VIANA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos articulados pelo embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adota e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 3.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0742584-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: DIEGO ZAKAREWICZ VIANA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/04/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/04/2024 10:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ZAKAREWICZ VIANA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:41
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ZAKAREWICZ VIANA em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DIEGO ZAKAREWICZ VIANA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DIEGO ZAKAREWICZ VIANA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 13:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/10/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/10/2023 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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