TJDFT - 0766568-05.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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23/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0766568-05.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA, ao argumento de que efetuou o parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, houve o bloqueio de R$ 12.311,83 (doze mil, trezentos e onze reais e oitenta e três centavos) no Banco BRB – ID 170240144.
Os demais valores foram desbloqueados pelo próprio sistema.
Ademais, no que diz respeito ao excesso de execução, destaca-se que a decisão de ID 165388831, utiliza os valores atualizados na data em que foi proferida.
Acerca da alegação de parcelamento, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do Sisbajud suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não acolho o pedido de desbloqueio.
No que tange às alegações de nulidade de citação, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Lado outro, ao ingressar nos autos com a impugnação de ID 173280930, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a nulidade da citação.
Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre o interesse de liberação do valor para quitação do parcelamento.
Anote-se a preferência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/04/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2023 09:17
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2023 12:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:27
Recebidos os autos
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25/08/2022 21:27
Determinado o arquivamento
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27/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2022 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/04/2022 09:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 16:31
Recebidos os autos
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10/01/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/12/2021 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2021 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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