TJDFT - 0706633-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CREUSA CLARA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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19/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/04/2025 07:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/03/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0706633-17.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Parecer/Relatório (SEPSI) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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11/11/2024 15:41
Juntada de Certidão - sepsi
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15/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:58
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
22/08/2024 14:58
Outras decisões
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 201807890, 191680955, 191680957 e 198066685) e do parecer do Ministério Público (Id. 203147102), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a) neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Frise-se que o laudo juntado aos autos (Id. 191680955) não concluiu a avaliação dos aspectos cognitivos, emocionais e comportamentais da requerida, assim como o laudo (Id. 191680957) é demasiadamente simplificado.
A sua vez, o documento acostado (Id. 198066685) não é laudo médico (não é assinado e tampouco há a identificação de qualquer médico) e o laudo (Id. 201807890) demonstra tão apenas o baixo desempenho cognitivo da requerida, o que não justifica a interdição, nesse juízo de cognição sumária.
Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 22 de agosto de 2024, às 14h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/dUj7Uu Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:04
Outras decisões
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10/07/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 191680804) e sua(s) emenda(s) (Id. 194651546, 198066668 e 201807866). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo figurar no campo "Outros interessados": Paulo Henrique Clara Ribeiro (Id. 201807889) e José Clara da Silva (Id. 198066682). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/05/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do(a) interditando(a);; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências, porquanto o laudo (Id. 191680955) não concluiu a avaliação dos aspectos cognitivos, emocionais e comportamentais da interditanda, e o laudo (Id. 191680957) é demasiadamente simplificado; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:39
Outras decisões
-
02/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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