TJDFT - 0708839-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
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01/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708839-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ROMANA SILVANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Fica a parte ré intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência (petição id. 198031739).
Na hipótese de não vir a comprovação do cumprimento da decisão de id. 195243836, fica a parte ré advertida da possibilidade de majoração das astreintes.
Prazo de 2 (dois) dias. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 14:44:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 06:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708839-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ROMANA SILVANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e uso de cartão de crédito no valor de R$ 14.600,00 (catorze mil e seiscentos reais), cujos valores afirma terem sido transferidos para Felipe Barreto dos Santos.
Acrescenta que embora tenha efetuado reclamações, a parte ré as acatou.
Desse modo, acumulou-se dívida com encargos da mora e o nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos.
A autora pede que seja suspensa a exigibilidade da dívida descrita na inicial e a exclusão do seu nome do cadastro do SERASA.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do empréstimo realizado na data de 24/11/2023 (id. 195059598), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e do uso de limite do cartão de crédito em operação de transferência (id. 195057692) no valor de R$ 14.600,00 (catorze mil e seiscentos reais), bem como para determinar à parte ré que promova a exclusão das anotações alusivas a essas dívidas nos cadastros de inadimplentes, até a resolução do mérito ou decisão em sentido diverso.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 18:45:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:47
Outras decisões
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29/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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