TJDFT - 0708854-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:32
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 19:45
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:36
Outras decisões
-
09/10/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:27
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 06:39
Juntada de edital
-
04/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS SCHNEIDER em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS SCHNEIDER em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS SCHNEIDER em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 23:14
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:14
Decretada a revelia
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26/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de THAIS SCHNEIDER em 08/07/2024 23:59.
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15/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:27
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708854-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INNOVAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: THAIS SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:12:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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