TJDFT - 0714818-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714818-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 18:35:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 20:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:16
Outras decisões
-
04/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714818-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 14:24:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:22
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 21:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 16:36
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 23:06
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:06
Outras decisões
-
28/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:44
Outras decisões
-
21/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:31
Outras decisões
-
11/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:34
Outras decisões
-
13/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:35
Outras decisões
-
24/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:08
Juntada de consulta renajud
-
15/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:35
Outras decisões
-
13/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714818-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS DESPACHO Diante da petição de ID 203811778 tenho a dizer que não há qualquer impedimento ético do sócio, que é advogado, postular ou defender em juízo os interesses da sociedade.
O que deve ser observado é a questão de direito material consistente na regularidade do mandato que lhe for outorgado.
Se o contrato social permitir que a outorga da procuração possa ser feita apenas com a assinatura do sócio advogado, tudo estará perfeito.
Se estabelecer que a outorga do mandato deva ser feita com a assinatura conjunta de dois ou mais sócios, e os demais recusarem a assinatura, aí então haverá um óbice legal para o sócio advogado postular ou defender em juízo os interesses da sociedade. É possível a representação processual em causa própria quando o advogado é parte na ação, tal condição não é compulsória para as empresas as quais o advogado é sócio.
Porém a formalização da representação processual é qualquer caso é necessária.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:31:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:12
Outras decisões
-
27/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:57
Outras decisões
-
07/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714818-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 19:36:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:54
Outras decisões
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:25
Outras decisões
-
28/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 20:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:03
Outras decisões
-
09/08/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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