TJDFT - 0708845-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708845-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NURY SALIM BILEL RAAD REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO XP S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708845-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NURY SALIM BILEL RAAD REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO XP S.A DESPACHO No id. 203630769, um dos procuradores da parte autora comunicou a renúncia ao mandato que lhe foi conferido.
A comunicação da renúncia, no entanto, é desnecessária, se a procuração tiver sido outorgada a dois ou mais advogados e a parte continuar representada por um deles, o que é o caso do presente feito.
Assim, nada a prover.
Transitada em julgado a sentença de id. 202109737, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 16:12:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 09:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:39
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708845-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) RECONVINTE: NURY SALIM BILEL RAAD REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino à Secretaria a exclusão do segredo de justiça, pois apesar da solicitação, não há nenhuma justificativa apresentada pela parte autora.
A regra é a publicidade dos atos processuais (Art. 189, CPC).
Observo que transcorreu o prazo sem que a parte autora tenha se manifestado sobre o despacho de id. 195242561.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho de id. 195242561, já que não apresentou quaisquer documentos a fim de permitir a análise da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 12:38:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a NURY SALIM BILEL RAAD - CPF: *07.***.*54-17 (AUTOR).
-
29/05/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708845-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) RECONVINTE: N.
S.
B.
R.
REU: R.
C.
F.
E.
I.
S., B.
B.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., N.
F.
S. -.
S.
D.
C.
F.
E.
I., B.
B.
S., S.
C.
F.
E.
I.
S., O.
S.
C.
F.
E.
I., P.
S. -.
C.
F.
E.
I., B.
V.
S., B.
X.
S.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 18:38:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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