TJDFT - 0705165-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:34
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/07/2024 08:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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01/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
RAFAEL FERREIRA DA SILVA, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, portador do RG nº 2459756 SSP DF, inscrito no CPF nº *14.***.*70-98, residente e domiciliado na Ponte Alta Norte - Chácara Magalhães, Nº 60, Residencial Dubai, unidade 43, Ponte Alta Norte (Gama), CEP: 72.427-010, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (61) 9 8260-5961 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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