TJDFT - 0715463-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:31
Indeferido o pedido de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REU)
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18/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA DE CASTRO BICALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LECIO LIMA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA DE CASTRO BICALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LECIO LIMA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:30
Deferido o pedido de LECIO LIMA DA COSTA - CPF: *61.***.*29-53 (AUTOR).
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02/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/07/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/05/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715463-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIO LIMA DA COSTA, PAULA DE CASTRO BICALHO REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação proposta por LECIO LIMA DA COSTA, PAULA DE CASTRO BICALHO em face de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA., partes qualificadas.
Em síntese, requerem os autores que seja a Ré condenada na obrigação de reparar dados existentes em imóvel situado no Noroeste, de propriedade dos autores.
Pleiteiam, ainda, danos materiais.
Apesar disso, recebida a ação pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, este se declarou incompetente, ao argumento de que a escolha do foro foi aleatória/abusiva.
Neste caso, apensar do entendimento manifestado pelo honrado juízo, ouso discordar.
No caso dos autos, trata-se, não só de relação submetida à competência relativa, cuja incompetência de ofício deve ser apenas excepcionalmente reconhecida, como também se refere à ação de obrigação de fazer, cujo objeto (imóvel) encontra-se situado na circunscrição judiciária de Brasília (Setor Noroeste).
No caso, embora os autores tenham declarado residirem no Park Way, entendo que a escolha pelo juízo de Brasília se deu com base no disposto no art. 46, a, do CPC (local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se exige o cumprimento).
Logo, se o imóvel está localizado na Circunscrição de Brasília, onde, muito provavelmente, ocorrerá toda a instrução processual, inclusive com possibilidade de produção de prova pericial, não poderia o feito ser distribuído a este juízo, notadamente porque não há qualquer abusividade na escolha.
Ainda que lá não residam, os autores são efetivos proprietários do imóvel, localizado em Brasília, daí se extraindo, também, a competência para julgamento.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, por não considerar este Juízo competente para o julgamento da demanda, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do NCPC.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do NCPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:49
Suscitado Conflito de Competência
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26/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:12
Declarada incompetência
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22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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