TJDFT - 0723834-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos desprovidos. -
23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
SINISTRO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEGURADA.
DESTINATÁRIA FINAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORA DE SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é devido o pagamento de indenização securitária sem que a sociedade empresária demandante tenha o número mínimo de funcionários exigido. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica que celebra negócio jurídico de seguro, cujo objeto é a proteção de seu próprio patrimônio, é considerada destinatária final dos serviços securitários, devendo ser aplicadas, assim, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp nº 1.392.636-SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 9 de abril de 2019). 3.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116-SP, Rel.
Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13 de novembro de 2012). 4.
No caso em deslinde, a despeito de ter sido o referido negócio jurídico celebrado em julho de 2021, apenas após a ocorrência do sinistro, em junho de 2022, as sociedades apeladas verificaram que os segurados não atendiam aos requisitos para a celebração do negócio jurídico de seguro de vida coletivo. 4.1 De acordo com o previsto na proposta de contratação, a eficácia do negócio jurídico aludido foi condicionada à aceitação, por parte da seguradora apelada, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da proposta.
Assim, na hipótese de dúvidas sobre as informações prestadas, as apeladas deveriam ter solicitado os devidos esclarecimentos a esse respeito. 5.
Afigura-se evidente, portanto, que a aceitação da proposta de negócio jurídico de seguro de vida, sem prévia análise dos documentos e das informações prestadas pelos segurados, vincula a seguradora à proposta negocial. 5.1 Observa-se ainda que o modo de contratação em exame é extremamente vantajoso e conveniente para as sociedades apeladas que receberam a contraprestação financeira por quase 1 (um) ano, recusando-se, no entanto, ao cumprimento da obrigação pactuada apenas por ocasião da ocorrência do sinistro. 5.2.
Com efeito, a boa-fé deve estar presente durante todo o deslinde da relação jurídica obrigacional, sempre observados os deveres de conduta impostos aos contratantes, nos termos dos artigos 422 e 765 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723834-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA, RINALDO DE OLIVEIRA E SILVA, LORENA FASSINA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 192453128, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, não há os vícios apontados pela parte embargante.
A sentença considerou que a proposta foi clara quanto à necessidade de se atender ao requisito de quantidade mínima de funcionários, "tendo a parte demandante anuído ao preenchimento dos dados da proposta com a indicação errônea acerca da existência de um funcionário beneficiário".
De forma indevida, os autores "aderiram ao negócio jurídico, sabendo que não preenchiam os requisitos contratuais".
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:19
Outras decisões
-
25/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RINALDO DE OLIVEIRA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:21
Outras decisões
-
12/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713274-25.2017.8.07.0001
Kleuber Lopes de Oliveira
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Denise Soares Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2017 09:46
Processo nº 0746600-63.2023.8.07.0001
Jhonatan Douglas Rodrigues Moreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:31
Processo nº 0746600-63.2023.8.07.0001
Jhonatan Douglas Rodrigues Moreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:38
Processo nº 0008369-57.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ronaldo de Paula Souza
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 17:17
Processo nº 0716836-95.2024.8.07.0001
Edimundo Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:56