TJDFT - 0008369-57.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RONALDO DE PAULA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RASOL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008369-57.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA, RASOL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RONALDO DE PAULA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, conforme decisão de ID nº 80995906, proferida em 22.11.2016.
O feito permaneceu arquivado, sem movimentação útil, até 11.4.2024, quando a devedora suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 192911664).
A credora manifestou discordância e pugnou pela realização de nova diligência via Sisbajud (ID nº 194783040).
Decido. À luz do Códex Processual anterior (Lei nº 5.869/73), a caracterização da prescrição intercorrente dependia da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente (atualmente basta que não se efetive ato constritivo).
A esses dois pressupostos pode-se atualmente acrescentar a prévia oitiva da parte interessada acerca da extinção prescritiva.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
A matéria também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em contrato bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de execução de contrato de empréstimo bancário, conta-se a partir de um (01) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de cinco (05) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 2.
Se o credor permaneceu inerte em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe- se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. 3.
O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 4.
Apelo não provido. (Acórdão nº 1784008, 00286570820138070007, Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 24/11/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu paralisada por prazo superior 7 anos, sem qualquer diligência útil da parte credora, que limitou-se a juntar nova procuração (ID nº 142622122).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir um ano a partir da suspensão (22.11.2017), o seu implemento estava previsto para ocorrer em 22.11.2022.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 12.4.2023, também já transcorrido, de sorte que os argumentos da parte credora não se sustentam.
Ora, o credor permaneceu inerte durante todo o período considerado, não havendo demora atribuível à máquina judiciária, de sorte que, à luz dos princípios da disponibilidade (art. 775 do CPC) e do interesse do credor (art. 797, do CPC), não há se falar em justa causa para que não seja computada a sua inércia processual.
Aliás, a suspensão e o decurso do prazo prescricional ocorreram sob a vigência o novo Código de Processo Civil, não se aplicando o reinício do prazo, conforme definido no precedente da Corte Superior, confira-se: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." – Tema 1 IAC/STJ Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Prejudicadas as demais diligências.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Processo Desarquivado
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11/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:22
Arquivado Provisoramente
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18/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
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17/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:48
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:26
Processo Desarquivado
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19/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 17:52
Arquivado Provisoramente
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22/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RONALDO DE PAULA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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