TJDFT - 0701704-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701704-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYSELENE OLIVEIRA GAMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, bem como emendar a inicial, tendo em vista a incompatibilidade dos ritos procedimentais de jurisdição voluntária (art. 381 a 383, do CPC) e de jurisdição contenciosa, conforme com a decisão fundamentada do ID: 190372452.
Em resposta, a parte autora formulou requerimento de exibição de documentos, como também anexou documentação, informação que se divisa do ID: 193096598 e seguintes.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
De partida, ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 190372452, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 193096598, à qual foram anexados documentos.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 193706115 (p. 1), consta que, no ano de 2022, a parte autora auferiu renda anual de R$ 118.340,83 (remuneração anual de R$ 111.024,77, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 7.316,06), equivalente à média mensal aproximada de R$ 9.861,73.
Outrossim, os extratos bancários encartados nos autos apontam a percepção de renda incompatível com a hipossuficiência alegada nos mês de fevereiro do ano corrente (R$ 17.161,00).
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por outro lado, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida.
Com efeito, o procedimento de exibição de documentos possui natureza incidental, funcionando, pois, como meio de prova no curso da ação em fase de dilação probatória, não se confundindo com procedimento de natureza preparatória (produção antecipada de provas), tampouco como requerimento deduzido em sede de tutela de urgência.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Sobre o tema, colaciono os r. precedentes do e.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
IRRELEVANCIA.
EXCLUSÃO.
NOME.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 2.
O envio de telegrama solicitando a exibição de documentos que não estão correlacionados à dívida, objeto da ação monitória em voga, afasta os requisitos essenciais à exibição incidental apresentada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 4.
A mera discordância em relação aos valores objeto da execução, desacompanhada de prova da existência de irregularidade no título ou na cobrança do débito, não autoriza, a princípio, a determinação de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826128, 07440145620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO.
IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. 2.
A análise de preliminar de cerceamento de defesa fica prejudicada quando há confusão com o mérito recursal. 3.
De acordo com o art. 330, § 2.º, do Código de Processo Civil, nas "ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
O autor que, intimado para promover a emenda à inicial, não sana na forma determinada os vícios apontados, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Incabível exibição de documentos em ação revisional quando a parte autora não exibe indícios mínimos do direito vindicado. 6.
Preliminares rejeitadas.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1798304, 07179137620238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora, a quem indefiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 16:29:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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