TJDFT - 0706177-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706177-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERISTON TORRES DA SILVA REU: GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA C E R T I D Ã O Diante do comprovante de transferência, de ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:36:49.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
28/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:44
Outras decisões
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04/08/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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02/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CLERISTON TORRES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
p Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706177-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERISTON TORRES DA SILVA REU: GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não forma arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo do seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor a rescisão do contrato firmado com a ré, sem qualquer ônus, com a consequente restituição do valor pago, R$ 6.256,00, em razão de apontadas má prestação do serviço e propaganda enganosa por parte da requerida.
Relata que foi induzido a erro pela publicidade enganosa praticada pelos vendedores da requerida, quando da abordagem realizada por ocasião de suas férias com a esposa em Caldas Novas-GO.
Assevera que nunca conseguiu utilizar os serviços contratados, ante a ausência de datas disponíveis e de preços de reservas iguais ou mais caros que os praticados pelos hotéis conveniados em cotação particular, quando existia disponibilidade.
Destaca que entrou em contato com a requerida, informou sua insatisfação com o plano e solicitou o cancelamento do contrato, porém não obteve êxito.
Entende que a conduta da ré é abusiva, e sustenta que a situação narrada causou sérios aborrecimentos, constrangimentos e transtornos, razão pela qual também pleiteia indenização por danos morais, no importe de R$ 14.412,00.
A ré, em contestação, afirma que o autor age de má-fé ao pleitear a rescisão quatro anos depois da celebração do contrato.
Discorre sobre o produto vendido -“time sharing” – e destaca que foram prestados todos os esclarecimentos ao autor no ato da contratação.
Sustenta a inexistência de vício de consentimento na formalização do contrato.
Ressalta que o autor assinou todas as páginas e tomou ciência de cada cláusula do instrumento contratual.
Destaca que, em caso de rescisão contratual, devem ser aplicadas as disposições constantes do referido contrato concernentes às multas rescisórias de 10% sobre o valor contrato e 25% sobre o total pago.
Informa que, para fins de acordo e em demonstração de boa-fé, não se opõe ao pedido de rescisão contratual, desde que aplicada as multas previstas contratualmente, ou, de forma subsidiária, percentual de retenção não inferior a 25% dos valores pagos, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos, e, alternativamente, caso se entenda pela rescisão contratual e pela abusividade da cláusula resolutória, a retenção de, no mínimo, 25% do valor total pago, para reparação das despesas administrativas com a venda do produto.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que assiste parcial razão a ambas as partes (no caso da requerida, no que se refere ao pedido contraposto).
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa nos autos.
Da mesma forma, não há controvérsia quanto ao pedido de cancelamento do contrato formulado pelo autor.
As partes divergem, tão somente, quanto à existência ou não da falha na prestação e da conduta ilícita imputadas à ré, quanto à aplicação das multas rescisórias, e quanto à ocorrência de danos morais.
O autor alega que a ré agiu de forma ilícita e abusiva, ao induzi-lo em erro com a publicidade enganosa praticada pelos vendedores antes da contratação, uma vez que, apesar das ofertas de inúmeras opções de hospedagem agregadas a várias facilidades, flexibilidade, custos atraentes e outras comodidades, não foi possível utilizar os serviços contratados diante da indisponibilidade de datas e de preços iguais ou mais caros que os praticados pelos hotéis em cotação particular, quando havia disponibilidade.
Ocorre que as alegações do autor de prática ilícita de propaganda enganosa e de má prestação do serviço por parte da ré não estão respaldadas por prova mínima nos autos.
Não se ignora que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência probatória do consumidor, a critério do juiz, segundo as regras de experiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Nada obstante, a despeito dessa possibilidade, o consumidor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, minimamente que seja, a fim de fazer evidente a justa causa para a eventual inversão do ônus probatório.
No caso, o interessado ampara-se em matéria de direito disponível, de modo que cabia a ele, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica na espécie.
O contrato entabulado entre as partes dispõe sobre os deveres do cessionário e estabelece que as reservas devem ser feitas com considerável antecedência Ou seja, o agendamento do uso das diárias não depende apenas da vontade e conveniência do consumidor.
Nesse ponto, o requerente não juntou qualquer prova acerca da suposta propaganda enganosa divulgada pelo requerido, tampouco comprovou que, de fato, tentou, reiteradamente, usufruir do serviço contrato, sem sucesso.
Dito de outro modo, o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o demonstrar suas alegações de fato concernente à apontada falha na prestação do serviço por parte da requerida e à prática pela ré de propaganda enganosa.
Cabe frisar que a produção da referida prova era plenamente possível ao autor por meio de documentos, gravações, testemunhas etc, não existindo, portanto, hipossuficiência técnica do requerente em face da requerida que justifique a inversão desse ônus probatório.
Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a rescisão contratual solicitada pelo autor decorre, efetivamente, de motivos pessoais, ainda que fundada em análise mais criteriosa do contrato realizada em momento posterior, e não de conduta ilícita da ré, pois não demonstrada.
Ausente, portanto, falha na prestação do serviço capaz de justificar a rescisão contratual sem ônus, de maneira que a ruptura do acordo deve ocorrer nos termos pactuados no contrato objeto da demanda, salvo se esses termos contrariarem as normas protecionistas do Código de Defeso do Consumidor.
O instrumento contratual assinado pelos litigantes, juntado em IDs 195043598 e 201666684, dispõe em suas cláusulas décima – Da rescisão – e décima primeira – Da Cláusula Penal – em resumo, que, no caso de rescisão antecipada a pedido do cessionário, ora autor, ou por falta de pagamento, será devido o ressarcimento à cedente, ora ré, as despesas administrativas decorrentes da comercialização do produto, independentemente de comprovação dessas despesas, no patamar de 10% do valor total do contrato, bem assim o pagamento de 25% do valor total pago pelo cessionário, a título de cláusula penal.
A parte requerida, em pedido alternativo à improcedência dos pedidos autorais, requer a retenção cumulativa dos percentuais acima descritos ou a retenção de, no mínimo, 25% dos valores pagos, em função da rescisão operada unilateralmente pelo requerente.
A cumulação dos percentuais fere frontalmente as regras contidas no CDC, especialmente a delineada no art. 39,V, daquele diploma, por caracterizar prática abusiva, consistente em exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Ademais a ré não logrou demonstrar as despesas administrativas de que pretende se ver ressarcidas, sendo oportuno lembrar o que dispõe o art. 416 do Código Civil: Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Destarte, diante de previsão contratual concernente à cláusula penal, e ante a ausência de prova de prejuízo excedente, aplica-se apenas a referida cláusula como compensação dos custos da ré com o contrato ora rescindido.
No caso em tela, contudo, o percentual de 25% sobre os valores pagos, conforme previsto no contrato formalizado pelas partes, mostra-se abusivo, por configurar exigência de vantagem manifestamente excessiva, o que impõe a sua redução ao patamar de 10% dos valores desembolsados pelo requerente, com fulcro no art.413 do Código Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a saber: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PONTUAÇÃO.
TIME SHARING.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou resolvido o contrato entabulado entre as partes, e condenou a requerida a ressarcir aos autores o valor de R$ 13.268,43 (treze mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), relativo ao total desembolsado, em razão do contrato extinto, descontada a multa rescisória de 10% sobre o remanescente (R$ 1.474,27).
Nas razões recursais, a recorrente alega que é devida a multa contratual, pois a retenção de apenas 10% se mostra insuficiente para compensar os custos operacionais decorrentes do desfazimento do negócio.
Que há necessidade de indenização em decorrência da utilização do imóvel pelo contratante, e alega a ocorrência de prescrição quanto à taxa de corretagem.
Argumenta que os juros devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Pedem a reforma da sentença para que seja determinada a retenção de 50% dos valores pagos, ou 25% mais a retenção das taxas de fruição e corretagem, conforme cláusulas contratuais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 59451588. 3.
A relação estabelecida está submetida aos ditames da legislação consumerista.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de aplicação integral da multa compensatória, limitando-a a 10% sobre o valor efetivamente pago e ainda, na retenção dos valores pagos a título de sinal e taxa de fruição, como bem destacou o magistrado na origem, "afiguram-se abusivas, na forma dos artigos 51, inciso IV e 53 do CDC, as cláusulas contratuais que estipulam perdas superiores a 10% (dez por cento) sobre o importe total do valor pago, pois aptas a ensejarem enriquecimento ilícito, principalmente porque a requerida não demonstrou documentalmente que os prejuízos experimentados decorrentes do distrato justificariam a retenção de valor superior a 10%." 4.
Importa ressaltar que, em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.
Com efeito, o consumidor tem o direito de pleitear o desfazimento unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o prematuro fim da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 5.
Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa prevista originalmente no contrato (25%), com base no art. 51, II do CDC, sendo devido o ressarcimento da recorrida pelas despesas administrativas com o contrato rescindido, porquanto não deu causa à rescisão.
Na sentença já houve o reconhecimento da abusividade da aplicação da multa compensatória naquele patamar e foi determinada a sua redução para 10% sobre o valor pago. 6.
No tocante à alegada comissão de corretagem, conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido. 7.
Nesse ponto, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
Segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".
Bem assim, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009).
Na espécie, conforme se observa do contrato inserido nos autos, o valor pago inicialmente foi a título de sinal, e para que seja reconhecida como devida a comissão de corretagem deve ser expressa no contrato.
Neste sentido: "COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE - CLÁUSULA EXPRESSA EM DESTAQUE NO CONTRATO, QUE INDICA DE FORMA CLARA O VALOR RELATIVO À COMISSÃO DE CORRETAGEM - REPETIÇÃO INDEVIDA - TESE DO RESP.
REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. (AREsp n. 2.554.539, Ministro Raul Araújo, DJe de 22/05/2024.). 8.
Acerca da aplicação dos juros, por se tratar de rescisão contratual, os juros fluem da citação.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.Condenada a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 11.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1878916, 07225660620238070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas as considerações acima, o acolhimento do pleito de rescisão contratual é medida que se impõe, em atenção à liberdade de contratar e de se manter contratado, porém com aplicação de multa rescisória, decorrente de cláusula penal expressa no contrato, por não ter a ré dado causa à rescisão.
Referida multa, contudo, deve incidir no importe de 10% do valor total pago pelo requerente, em prestígio à proporcionalidade, à boa-fé e à proibição do enriquecimento sem causa.
O autor, em petição inicial, afirma que, no momento do ajuizamento da ação, em 30/04/2024, já havia pagado a entrada de R$ 1.104,00 e 28 das 30 parcelas mensais em que foi dividido o saldo remanescente de R$ 5.520,00.
Considerando que já se passaram mais de dois meses da data da distribuição do presente processo, imperioso reconhecer a quitação do valor total do contrato, R$ 6.624,00, até porque a contestação da ré é bastante recente (24/06/2024) e não trouxe notícia de inadimplemento das parcelas restantes.
Nesses termos, declarada a rescisão contratual, a restituição devida ao autor corresponde à importância por ele desembolsada (R$ 6.624,00), também não impugnada pela ré, com a dedução da multa de 10% sobre essa quantia (R$ 662,40), o que resulta no valor a reembolsar de R$ 5.961,60, patamar em que deve ser acolhido o pleito autoral nessa seara.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, sem razão o requerente.
Isso porque, como visto, o autor não logrou demonstrar as apontadas falha na prestação do serviço e prática de propaganda enganosa por parte da ré.
Dessa feita, inexistente ilicitude na conduta da ré, danos de nenhuma espécie daí advêm.
Além disso, ainda que se considere, por mera hipótese apenas, que o autor tenha tido algum aborrecimento na tentativa de marcação de reservas com utilização dos serviços contratados, esse fato, por si só, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: i) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado mediante Utilização de Pontos “Serra Madre Vacantion Club” firmado entre os litigantes, IDs 195043598 e 201666684, e ii) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 5.961,60 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR o AUTOR a pagar à ré o valor de R$ 662,40 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), concernente à multa rescisória de 10% do valor total pago (R$ 6.624,00), já considerada no valor a ser restituído ao requerente, nos termos acima.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA CUHA Juíza de Direito Substituta -
14/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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14/07/2024 10:41
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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10/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/07/2024 08:26
Decorrido prazo de CLERISTON TORRES DA SILVA - CPF: *44.***.*31-04 (AUTOR) em 09/07/2024.
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/06/2024 22:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706177-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERISTON TORRES DA SILVA REU: GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/06/2024 16:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/05/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706177-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERISTON TORRES DA SILVA REU: GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 31/05/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/05/2024 15:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
02/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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