TJDFT - 0701584-03.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:57
Outras decisões
-
21/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:07
Outras decisões
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:05
Outras decisões
-
08/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:45
Outras decisões
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/02/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ALIXANDRINO VALE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ALIXANDRINO VALE em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:14
Outras decisões
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:54
Outras decisões
-
10/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:56
Deferido o pedido de ISAAC DA SILVA DE FREITAS - CPF: *48.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
8.
O requerido Paulo Alixandrino foi devidamente citado (ID 105544417) e apresentou contestação (ID 107820068). 9.
Segue pendente a citação do requerido Antonio. 10.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 158524188. 11.
Por outro lado, verifico que a parte autora ainda não atendeu à determinação contida no item 4, "b", da decisão de ID 140329489, razão pela qual concedo-lhe novo prazo para comprovar as diligências que visam exaurir todas as possibilidades para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 12.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 13.
Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 14.
Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 15.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 16.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 17.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 18.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 19.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 20.
Indicado novo endereço, cite-se o requerido Antonio para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 21.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 22.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 23.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 24.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
26/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:08
Deferido o pedido de ISAAC DA SILVA DE FREITAS - CPF: *48.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 15/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:42
Deferido o pedido de ISAAC DA SILVA DE FREITAS - CPF: *48.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
08/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 22:50
Recebidos os autos
-
22/04/2022 22:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/02/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO ALIXANDRINO VALE em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 14:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 22:58
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 13:11
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 13:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 17:41
Recebidos os autos
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12/03/2021 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/03/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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