TJDFT - 0708088-17.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:29
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de FRANCIS JUNIOR CARREIRO em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/05/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCIS JUNIOR CARREIRO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708088-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIS JUNIOR CARREIRO EXECUTADO: PRISCILA SANTANA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Conforme já expendido, a ação 0701983-48.2024.8.07.0012 distribuída, em 18/03/2024, perante o Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, possui os mesmos elementos da demanda deduzida nestes autos, sendo que o referido processo fora extinto, sem mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Dispões o art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
Acrescenta-se, ainda, que a competência dos Juizados Especiais está contida na referida norma cogente - art. 4º, que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63, do Código de Processo Civil/2015.
No caso em apreço a parte autora está domiciliada na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:28
Outras decisões
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29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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